TJAL - 0808743-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:49
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 19:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 19:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:18
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808743-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Paulo Ferreira Loz - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Ferreira Loz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo (págs. 631/632 da origem) que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante busca o cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 16.798/98, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, relacionada aos expurgos inflacionários do Plano Verão sobre saldos de cadernetas de poupança em janeiro de 1989.
Sustenta o agravante que os parâmetros já estão claramente definidos no título executivo, com cálculos aritméticos suficientes, sendo desnecessária a prévia liquidação.
Com isso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para o prosseguimento da demanda em primeiro grau.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar. É o relatório.
Após análise atenta dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a decisão que determina a suspensão do processo com fundamento em tema repetitivo não é imediatamente agravável, devendo a parte observar o procedimento específico previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
Nesse sentido, o STJ estabeleceu entendimento consolidado de que o legislador criou um procedimento detalhado e obrigatório para o pedido de distinção em processos suspensos por afetação a tema repetitivo, composto por cinco etapas sucessivas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte ao juiz de primeiro grau, demonstrando a distinção; (iii) abertura de contraditório; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; e (v) somente então, cabimento do agravo de instrumento contra essa decisão específica.
A propósito, colaciono precedente do STJ: [...] o desrespeito ao procedimento acima delineado não se configura mera e irrelevante formalidade.
Com efeito, esse encadeamento de atos processuais criado pelo legislador visa, em primeiro lugar, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, a fim de que possam as partes fornecer elementos de convicção seguros ao magistrado.
Pretende-se com isso, em segundo lugar, justamente evitar a interposição de recursos prematuros, isto é, desprovidos de efetivo debate e de sério enfrentamento das matérias que alegadamente conduziriam a distinção, tratando-se, pois, de procedimento necessário para a maturação da questão ainda em 1º grau de jurisdição." (REsp n. 1.846.109/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
Com efeito, tal entendimento foi recentemente acolhido pelo presente Órgão Julgador em caso análogo, cuja ementa transcreve-se a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO PREVISTO NO ART. 1.037 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Florinilda da Silva Moraes contra decisão do Juízo da Vara de Único Ofício de São Luiz do Quitunde/AL que, nos autos de cumprimento de sentença coletivo, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 pelo STJ.
A agravante sustenta inexistência de identidade fática com a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo e requer o prosseguimento do feito.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Instrumento interposto diretamente contra a decisão que suspendeu o processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, sem a observância do procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.037 do CPC estabelece procedimento específico para o pedido de distinção em processos suspensos por afetação a tema repetitivo, o qual deve ser observado antes da interposição de recurso. 4.
A parte deve, inicialmente, requerer ao juiz de primeiro grau a demonstração de distinção entre a matéria do processo e a tese afetada, seguindo o contraditório e obtendo decisão interlocutória específica, conforme §§ 9º a 12 do art. 1.037 do CPC. 5.
Somente contra a decisão que resolve esse pedido de distinção é cabível Agravo de Instrumento, nos termos do § 13, I, do mesmo artigo. 6.
A interposição direta de Agravo de Instrumento contra a decisão de suspensão, sem prévio requerimento de distinção no juízo a quo, viola o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento desse procedimento torna o Agravo de Instrumento inadmissível (REsp 1.846.109/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento interposto contra decisão de suspensão do processo, fundada em tema repetitivo, é incabível quando não precedido do requerimento de distinção perante o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. 2.
A ausência de observância do procedimento legal para alegação de distinção implica supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do recurso. 3.
O cumprimento do procedimento previsto no art. 1.037 do CPC é condição de admissibilidade do Agravo de Instrumento em hipóteses de sobrestamento fundado em afetação de recurso repetitivo. (Agravo de Instrumento nº 0811927-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2025; Data de registro: 16/05/2025).
No caso em apreço, verifica-se que a agravante interpôs o recurso diretamente contra a decisão de suspensão, sem observar qualquer das etapas procedimentais estabelecidas no art. 1.037 do CPC.
Não houve requerimento prévio de distinção ao juízo de origem, não se oportunizou o contraditório sobre a matéria, e, consequentemente, inexiste decisão interlocutória específica sobre o pedido de distinção que pudesse ser impugnada via agravo de instrumento.
Destarte, além de configurar violação ao devido processo legal, a não observância das etapas procedimentais delineadas implica supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Portanto, a interposição direta do agravo de instrumento, sem observância do procedimento legal específico, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Por fim, registre-se que a interposição de novo recurso com os mesmos fundamentos ou com fins manifestamente protelatórios poderá ensejar condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 13:17
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:59
Distribuído por dependência
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30/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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