TJAL - 0740660-58.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740660-58.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Reginaldo Miguel dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por José Reginaldo Miguel dos Santos, visando modificar sentença de págs. 229/238, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] VI.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, observada a argumentação acima, e no mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) determinar a cessação dos descontos;) Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; C) Autorizar a compensação, em favor da demandada, o valor de R$ 1.166,00 (em 21/09/2022).
Na compensação em favor da instituição financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e D) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. [...] Nas razões do recurso de págs. 279/297, a instituição financeira suscitou que: a) o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente, com plena ciência e anuência da autora, conforme documentos apresentados, inclusive com utilização do telesaque; b) não houve falha no dever de informação; c) não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva; d) não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e) não cabimento do valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira; f) há necessidade de compensação em caso de condenação; h) os honorários advocatícios fixados na origem devem ser re
vistos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato celebrado entre as partes, condenando-se, ainda, a parte apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 304/312, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade válida, pois buscava contratar empréstimo consignado convencional.
Alegou que não houve fornecimento de informações claras e adequadas sobre a operação financeira.
Defendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Sustentou a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da violação de direitos da personalidade, destacando que a indenização fixada na sentença está em consonância com os parâmetros definidos pelo Tribunal.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Ainda, que seja o apelante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Raquel Jeronimo de Barros (OAB: 19744/AL) - Hector Igor Martins e Silva (OAB: 9650/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 11:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
28/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
-
24/07/2025 17:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-46.2025.8.02.0000
Antonio Moreira Neto
Mds Servicos Comercio e Representacoes L...
Advogado: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 20:40
Processo nº 0700407-40.2025.8.02.0039
Elita Karoline Pereira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Tiago Tome de Sousa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 17:04
Processo nº 0727816-08.2025.8.02.0001
Jose Ibernon Barbosa Aguiar
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 12:50
Processo nº 0727796-17.2025.8.02.0001
Milton Tenorio Damacena
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 12:24
Processo nº 0741255-91.2022.8.02.0001
Maria Amelia Vasco Carneiro Leao
Diretor-Presidente do Alagoas Previdenci...
Advogado: Germano Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2023 17:46