TJAL - 0727604-89.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727604-89.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Apelada: Maria Aparecida Chagas de Omena - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou assim delineado: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da inicial, para confirmar a tutela de urgência, e determinar que os réus incluam a candidata Maria Aparecida Chagas de Omena na lista de resultado final do Concurso Público para provimento de vaga para PCD, no cargo de Professor de Biologia da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas, regido pelo Edital nº 1 - SEDUC/AL de 06 de julho de 2021, procedendo com sua nomeação no cargo para o qual prestou concurso Público.
Em suas razões recursais (págs. 435/473), o apelante sustentou, em síntese, que a apelada foi considerada inapta na avaliação biopsicossocial, à luz da legislação vigente.
Alegou que a apelada não interpôs recurso administrativo contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial.
Defendeu, ainda, o princípio da vinculação ao edital, afirmando que a apelada aceitou as regras do certame.
Argumentou que a decisão do juízo de primeiro grau, ao substituir a conclusão da equipe multiprofissional da banca examinadora, incorre em indevida incursão no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF.
Advertiu para a violação do princípio da isonomia e da primazia do interesse público sobre o privado, caso a sentença seja mantida.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (págs. 486/499) pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu não ser necessária a emissão de novo pronunciamento (pág. 510). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:59
Processo Transferido
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24/02/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:49
Pedido de Transferência de Processos
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25/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 13:25
Distribuído por Prevenção
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25/10/2024 13:20
Registrado para Retificada a autuação
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25/10/2024 13:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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