TJAL - 0800280-90.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 17:58
Ciente
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:54
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800280-90.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Alberto Anderson Romão dos Santos - Impetrante: Ana Kelly Leite Almeida - Paciente: Luis Carlos Felipe Alexandre - Impetrado: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal de Maceió/al - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Ana Kelly Leite Almeida e Alberto Anderson Romão dos Santos em favor de LUIS CARLOS FELIPE ALEXANDRE, ora Paciente, qualificado nos autos, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos do Processo n.º 0725325-28.2025.8.02.0001, que manteve sua prisão temporária. 2.
Considerando a decisão de fls. 559/566, em que houve o indeferimento do pedido liminar de concessão da ordem, decisão que passo a ratificar, NOTIFIQUE-SE o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 3 Prestadas ou não as informações, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, VOLTEM-ME conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
06/08/2025 15:06
Encaminhado Pedido de Informações
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06/08/2025 15:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:20
Ato Publicado
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05/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2025 11:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 10:56
Recebimento do Processo entre Foros
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05/08/2025 10:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800280-90.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Alberto Anderson Romão dos Santos - Impetrante: Ana Kelly Leite Almeida - Paciente: Luis Carlos Felipe Alexandre - Impetrado: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal de Maceió/al - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ____/2025 (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Ana Kelly Leite Almeida e Alberto Anderson Romão dos Santos em favor de LUIS CARLOS FELIPE ALEXANDRE, ora Paciente, qualificado nos autos, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos do Processo n.º 0725325-28.2025.8.02.0001, que manteve sua prisão temporária.
Os Impetrantes narraram, inicialmente, que foi instaurado Inquérito Policial para a investigação de suposta prática dos "crimes de organização criminosa e falsificação de documento público para liberação de veículos apreendidos no DETRAN/AL", mediante uso de procurações públicas falsas.
Após representação pela Prisão Temporária do Paciente, formulada pela Autoridade Policial, esta foi deferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital na Decisão de fls. 533/539 dos autos originários.
Em seguida, após o cumprimento do Mandado de Prisão, em Audiência de Custódia ocorrida em 31 de julho de 2025, os Impetrantes requereram a revogação da Prisão Temporária, apontando a ausência de demonstração dos requisitos da Lei n.º 7.960/89.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pleito, concluindo pela necessidade de manutenção da prisão do Paciente.
Nesse cenário, alegaram que a Prisão Temporária decretada em desfavor do Paciente é manifestamente ilegal, por desrespeitar o rol taxativo previsto no Art. 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 7.960/89, notadamente pelo fato de que os crimes pelos quais o Paciente está sendo investigado não estão nele previsto.
Ademais, seria impossível a interpretação extensiva deste dispositivo.
Firme nesses argumentos, pugnou pela concessão de Liminar para determinar a imediata soltura do Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para que o Paciente responda ao Inquérito Policial em liberdade.
Juntou os documentos de fls. 09/557.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado a este Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça de Alagoas, para apreciação durante o Plantão Judiciário, em conformidade com a Resolução n.º 01/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
A matéria em colação é afeta a este Plantão Judiciário, uma vez que se trata de Decisão de manutenção de Prisão Temporária, exarada no dia 31 de julho de 2025, sendo que o objeto do Writ, por sua própria natureza, é pressuposto a justificar a apreciação imediata do Pedido Liminar por este Magistrado Plantonista.
A respeito transcrevo o teor dos Artigos 1º e 78, do Regimento Interno, deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar, como coator, autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; [...] Art. 78.
Durante o plantão jurisdicional serão analisadas as demandas de tutela de urgência, criminais ou cíveis, que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, reclamarem apreciação excepcional, observadas as disposições do Conselho Nacional de Justiça.
Justificada a competência deste Juízo Plantonista, passo à apreciação do pedido liminar aforado.
Conforme relatado, alegaram os Impetrantes, em tese, a ilegalidade da Prisão Temporária decretada em desfavor do Paciente LUIS CARLOS FELIPE ALEXANDRE, em vista da ausência dos requisitos previstos na Lei n.º 7.960/89.
Pois bem.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de n.ºs 3360 e 4109, fixou o entendimento de que a Prisão Temporária só está autorizada quando preenchidos cinco requisitos, cumulativamente.
Cito-os: 1) A sua imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como Prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o Representado não ter residência fixa; 2) Fundadas razões de Autoria ou Participação do Indiciado nos Crimes descritos no Artigo 1º, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) Justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) Adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos Artigos 319 e 320, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, conforme explicitado na Decisão que, inicialmente, decretou a Prisão Temporária do Investigado (fls. 375/409 dos autos originários), a medida se mostra imprescindível para o êxito das investigações, nos termos do I, do Art. 1º, da Lei nº 7.960/89, e o fumus comissi delicti a que se refere o III, do Art. 1º, do mesmo diploma legal encontra fundamento nos documentos dos autos, que demonstram que, a partir da Verificação Preliminar de Informações nº 0001/2025, foram produzidas diversas provas para a apuração de atuação de Organização Criminosa responsável por fraude em documentos públicos com o objetivo de levantar veículos apreendidos, que se encontravam nos pátios de repartições públicas, e indicou indícios de participação do Paciente na ORCRIM.
Nesse sentido, observe-se trechos da referida Decisão: [...] Há, nos autos, a presença do fumus comissi delicti a que se refere o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, visto que há fundados indícios de autoria ou participação dos investigados nos crimes de falsificação de documentos veiculares, furto qualificado com abuso de confiança ou mediante fraude, como também de organização criminosa,evidenciados através das ações de inteligência desempenhadas pela autoridade solicitante,que servem de base para o pedido de prisão temporária.
No caso em análise, de acordo com os fatos constantes nas informações constantes nos autos, as quais foram colhidas a partir da VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DE INFORMAÇÕES N 001/2025 DRFV DE MACEIÓ - AL, a atuação da organização criminosa responsável por fraude em documentos públicos com o objetivo de levantar veículos apreendidos nos pátios da DMTT, DETRAN - AL, PÁTIO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS.
Diante disso, vislumbra-se a presença do fumus comissi delicti, visto que há fundados indícios de autoria ou participação dos investigados em crimes de alto potencial ofensivo.
A representação foi fundamentada na VPI de n° 01/2025 DRFV (fls. 28/29), que resultou em ordem de missão policial (fls. 30/31) onde se constataria a veracidade das informações com a juntada de varias Procurações falsas.
Em continuidade verifica-se a existência de um grupo organizado de pessoas que teria a função de falsificar procurações publicas para efetuar o golpe nos pátios de custódias, além disso eles conseguiriam dar baixa nos gravames, seja de financiamentos bancários, taxas e pendências judiciais.
Os veículos restituídos seriam vendidos em outras unidades da Federação, para tentar dificultar e encobrir o intento criminoso.
De acordo com as investigações preliminares a Organização Criminosa seria composta por: [...] 1.
LUIZ CARLOS FELIPE ALEXANDRE que teria a função de liderança, falsificaria as documentações pessoalmente e também era encarregado de encontrar comparadores para os veículos/peças.
Ele acompanharia os crimes do início ao fim com a venda do veículo desviado.
Segue informações sobre o investigado: BO - RECEPTAÇÃO (fls. 7/12) Procuração falsa (fls. 32) RENAULT KWIND ZEN 10MT,PLACA RGR0056, ANO/MOO 202012020, RENAVAN 1236964036, CHASSI 93YR88005MJ494403, PRATA; Procuração falsa (fls. 33/34) a PIAT DOBLO ADV 1.8 FLEX, PLACA 0H17H48, ANO/MOD 2013/2013, RENAVAN *05.***.*84-60, CHASSI 9BD119409D1107633, COR VERMELHA; Procuração falsa (fls. 36) HYUNDAI 148208 UM CONE,PLACA 0R03394, ANO/MOE) 2014/2014, RENAVAN 1014620640, CHASSI 98110G41CAE12291642; Procuração falsa (fls. 38/39) RENAULT DUSTER 1C016 CVI,PLACA RGRSG02, ANO/MOO 2020,''2020, RENAVAN 1258473051, CHASSI 93YHJ0206MJ63488$S PRETA Procuração falsa (fls. 40) F1ATF1OR1NO tiO WK E, PLACAPYM4117, ANO/MOD 201612016, RNMAN 1100167215,CHASSI 9EP2R1JHI49067946, BRANCA; Procuração falsa - (fls. 42/43) FIAT DOBLO CARGO 1.4,PLACA 01E6440,.ANOJMOD 201512016, RENAVAN *10.***.*09-17, CHASSI 9B022315UG2041859, COR BRANCA TERMO DE DEPOIMENTO CARLOS ALBERTO DUARTE NASCIMENTO TP N° 3628/2025 - LUIZ CARLOS estaria liberando um veiculo EVOC de cor vermelha que pertenceria a Dra.
LuizA que ele só liberava veículos de alto padrão e que estavam no pátio há muito tempo. [...] Havendo nos autos a justificativa do fumus comissi delicti, nota-se o periculum in libertatis na possível continuidade delitiva, de modo a colocar em risco a paz social,gravemente ameaçados ante à liberdade de possíveis membros da suposta organização criminosa.
A esse respeito, verifica-se a existência dos elementos ensejadores da prisão cautelar em desfavor dos investigados, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, resta imprescindível para o sucesso das investigações em curso que, com a liberdade dos referidos investigados passam à condição de ameaçadas pela atuação delitiva dos integrantes da suposta ORCRIM.
Ainda, verificamos imperioso o deferimento do pleito da autoridade policial, haja vista que a custódia cautelar dos investigados atende aos fins de resguardar o êxito das investigações. [...] (Grifos no original) Dessa forma, observa-se que a Medida Cautelar é justificada em fatos contemporâneos (considerando que tudo indica que os crimes continuavam sendo praticados, ao menos até o início das investigações), graves e que demandam o colhimento de diversas provas, haja vista que a investigação ainda não fora concluída, circunstâncias que permitem a aplicação excepcional da Medida de Prisão Temporária, também conforme o disposto no Art. 282, do Código de Processo Penal.
Logo, em que pese os argumentos trazidos pelos Impetrantes, entendo que a Decisão exarada pelo Juízo Impetrado não padece de ilegalidade manifesta.
A medida se mostra necessária e contemporânea, sobretudo por se tratar de organização criminosa, de modo que é necessário o isolamento de aparentes membros para angariar provas e evitar a ocultação de evidências.
No mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA INVESTIGAÇÕES.
CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conheceu em parte do writ lá interposto, denegando-lhe a ordem. 2.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e receptação (arts. 155, § 4º, e 180, caput, do Código Penal; e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. 5.
O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o paciente apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7.
A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública e para o desenvolvimento das investigações. 8.
A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação. 9.
A análise da alegada ausência de participação do paciente nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956607 SP 2024/0408865-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (Original sem grifos) Ademais, devido à gravidade da conduta praticada em conluio com outros indiciados, e a fim de resguardar o êxito das investigações, tenho por bem manter a segregação cautelar do Paciente, que poderá ser revista por um dos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal desta Corte, juízo natural do feito, a quem competirá a análise mais acurada do presente remédio constitucional.
Com fincas nesses fundamentos, diante da análise dos elementos indiciários até então existentes, própria da fase criminal embrionária e, considerando os estreitos limites da via do Writ, INDEFIRO o Pedido Liminar de Soltura e, por conseguinte, mantenho a Ordem de Prisão Temporária decretada em desfavor do Paciente, LUIS CARLOS FELIPE ALEXANDRE.
Sendo assim, redistribuam-se os autos, imediatamente, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Plantonista' - Des.
Orlando Rocha Filho -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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03/08/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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03/08/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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03/08/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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