TJAL - 0800275-68.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:55
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:55:55 local.
-
03/09/2025 09:42
Processo para a Mesa
-
26/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:55
Ato Publicado
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12/08/2025 07:52
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:37
Encaminhado Pedido de Informações
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07/08/2025 07:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800275-68.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: Leda Maria Cavalcante Dâmaso - Paciente: Manoel da Silva Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0800275-68.2025.8.02.9002, impetrado por Leda Maria Cavalcante Dâmaso, em favor de Manoel da Silva Santos, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, nos autos de nº 0701509-60.2022.8.02.0053. 2.
Consta dos autos que foi oferecida denúncia contra o paciente no dia 23/03/2025 pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A inicial acusatória foi recebida pelo juízo no dia 26/03/2025 e, posteriormente, em razão do paciente não ter comparecido à audiência e nem constituído advogado, em 10/07/2025 o juízo suspendeu o curso do processo e o prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3.
Argumenta sobre a ausência de contemporaneidade na prisão preventiva do paciente, vez que o suposto delito imputado à sua pessoa não possui vínculo atual com sua conduta e tampouco demonstra risco real e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva, visto que a participação do paciente no delito em comento é meramente secundária e de baixa relevância, de forma que não há qualquer elemento que evidencie vínculo direto de suas ações com o fato principal que deu origem à ação penal originária. 5.
Alega que a decisão que decretou a prisão do paciente carece de fundamentação idônea e concreta capaz de justificar a necessidade da constrição cautelar, bem como que o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer prova que indique que o paciente pretendia se esquivar da justiça ou da aplicação da lei penal, vez que, o fato de não ter sido localizado em seu endereço antigo se deu somente pois este tinha se mudado de sua cidade de origem em busca de melhores oportunidades de trabalho, não sendo este um argumento válido para a decretação de sua prisão preventiva.
Além disso, destaca que o paciente sequer foi citado pessoalmente, não tendo prévia ciência da tramitação da ação penal em questão. 7.
Pontua que diante da natureza excepcional da segregação cautelar, esta se mostra prescindível, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, especialmente porque o paciente possui residência fixa, vínculo empregatício regular e laços familiares sólidos na comarca em que reside. 8.
Ressalta, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a segregação cautelar é medida excepcional, se fazendo necessária somente quando houver prova robusta e concreta acerca do risco do estado de liberdade do paciente, sob pena de punição antecipada. 9.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, pela confirmação da liminar com o reconhecimento da nulidade da prisão preventiva decretada. 10. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 11.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como pela fragilidade dos elementos probatórios e pela desproporcionalidade da medida adotada com relação a conduta atribuída ao paciente. 12.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 13.
Pois bem.
No que diz respeito a tese de ausência de contemporaneidade, esta não se dá, necessariamente, do confronto da data do fato com o dia da decretação/manutenção da prisão preventiva, podendo ocorrer se sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão preventiva, como é o caso dos autos. 14.
Em análise aos autos, vislumbro que a decisão vergastada fundamenta a necessidade da prisão preventiva do paciente com base em elementos concretos do caso em comento, os quais apontam que o paciente teria escondido a motocicleta da vítima durante a conduta criminosa, o que teria dificultado que a mesma fugisse do local do crime. 15.
Demais disto, o magistrado destacou que logo após o cometimento do delito, o paciente teria, aparentemente, se evadido do distrito de culpa, buscando furtar-se à aplicação da lei penal, e consequentemente, frustrando o regular andamento da marcha processual, conforme decisão de fls. 330/340. 16.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, entendo que se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, ao menos neste momento processual, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 17.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 18.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 19.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 20.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 09:13
Ato Publicado
-
05/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 11:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/08/2025 11:16
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:54
Recebimento do Processo entre Foros
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05/08/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800275-68.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: Leda Maria Cavalcante Dâmaso - Paciente: Manoel da Silva Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2025 (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LEDA MARIA CAVALCANTE DÂMASO, em favor do Paciente MANOEL DA SILVA SANTOS, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, nos autos do Processo n.º 0701509-60.2022.8.02.0053, que decretou sua Prisão Preventiva.
O Impetrante informou que o Paciente foi denunciado por sua suposta participação em crime de homicídio qualificado, previsto no Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por supostamente ter ocultado a motocicleta pertencente à vítima após a consumação do delito.
Afirmou que embora a Denúncia tenha se baseado exclusivamente em relato isolado colhido em fase policial, sem confirmação em juízo, o Magistrado decretou a Prisão Preventiva do Paciente, fundamentando na existência de indícios de evasão do distrito da culpa, em razão da frustração da citação pessoal e da expedição de Edital.
Em linhas gerais, sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, considerando que a mudança de endereço decorreu de novo vínculo de trabalho formal em outro Estado e que inexiste risco de real de evasão, haja vista que o Paciente possui residência fixa e emprego regular, bem como, diante da fragilidade das provas, da desproporcionalidade da medida, em face da mínima relevância penal da suposta conduta praticada, e do desrespeito ao Princípio da Contemporaneidade, de modo que o Paciente poderá se encontrar sob nítido constrangimento ilegal.
Firme nesses argumentos, pugnou pela concessão de Liminar para suspender imediatamente os efeitos do mandado de Prisão Preventiva expedido, impedindo seu cumprimento, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com o reconhecimento da nulidade da Prisão Preventiva decretada.
Juntou os documentos de fls. 12/22.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular direcionado ao Juízo Plantonista dessa Corte de Justiça, para apreciação durante o Plantão Judiciário, nos termos do Art. 2º da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal, e Art. 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática dos Diplomas Normativos reguladores da matéria, fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizada no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Nesse diapasão, de modo a justificar a intervenção excepcional deste Juízo Plantonista, faz-se necessário que o Peticionário apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa e, ainda, a justificativa por não ter ingressado com a presente medida durante o regular funcionamento deste Tribunal.
Ressalto, também, que a Medida Liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição superficial, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em questão, é possível constatar que a Decisão que decretou a Prisão Preventiva do Paciente foi publicada em 10 de julho de 2025 (fls. 330/354 dos autos originários) e que não há notícia de cumprimento de Mandado de Prisão até o momento.
Dito isso, vê-se que era plenamente possível ao causídico do Paciente ter ingressado com o fluente Remédio Constitucional durante o regular expediente forense.
Nesse contexto, não vejo motivo para, somente agora, durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, em sede de excepcional competência jurisdicional, o Impetrante agir para obtenção de suposto direito do Paciente.
Conhecer do pleito liminar, nesse caso, significaria suprimir a competência do Juízo Natural, conforme previsão do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido, destaco o que dispõem os Arts. 1º, VII da Resolução n.º 71/2009 do CNJ e 1º, VI da Resolução n.º 01/2017 do TJ/AL: Resolução nº 71/2009, do CNJ Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou Juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintesmatérias: [...] VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Original sem grifos).
Resolução nº 01/2017, do TJ/AL Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: [...] VI medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Original sem grifos).
Dessa forma, convenço-me de que não ficou evidenciada a competência deste Juízo Plantonista para apreciação do pedido, visto ser plenamente possível esperar o retorno ao expediente regular para que o Juízo natural aprecie a causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da pretensão para apreciação em sede de Plantão Judiciário.
Redistribuam-se os autos, imediatamente, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Plantonista' - Des.
Orlando Rocha Filho -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 13:24
Não Conhecimento de recurso
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02/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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02/08/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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