TJAL - 0701109-58.2022.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL), ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL) - Processo 0701109-58.2022.8.02.0049/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Zuleide Santos SodóB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso em apreço trata de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes no curso do cumprimento de sentença.
De acordo com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação".
Ademais, o artigo 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em tela, verifico que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, firmaram acordo visando pôr fim à execução.
O acordo contempla o pagamento parcelado do débito exequendo atualizado, acrescido de honorários advocatícios, estabelecendo também cláusula penal em caso de descumprimento.
Analisando os termos do acordo (fls.12-13), verifico que não há vícios aparentes que possam macular a validade da transação.
As partes são capazes, estão devidamente representadas por seus procuradores e o objeto da transação é lícito.
Ressalto que o valor acordado (R$ 16.122,73) mostra-se compatível com o valor atualizado da execução conforme planilha apresentada pela exequente (R$ 16.224,19 com multa), demonstrando que a transação atende aos interesses de ambas as partes.
Assim, não havendo óbice legal à homologação do acordo firmado entre as partes, a medida que se impõe é a sua homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 12-13) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por se tratar de acordo celebrado antes da sentença na fase de cumprimento, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes relativas a esta fase, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo, 05 de agosto de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
18/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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