TJAL - 0725267-30.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:08
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725267-30.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sócrates Mota da Silva - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Sócrates Mota da Silva em face de sentença proferida peloJuízoda2ªVaraCívelda Capital nos autos da Ação Revisional de Débito n.º 0725267-30.2022.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia Elétrica S/A, a qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 238/246): [...] Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SÓCRATES MOTA DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de ilicitude da conduta perpetrada pela ré, EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, no que concerne à apuração e cobrança de valores relativos à diferenças de faturamento de consumo de energia elétrica de sua titularidade (código único nº 0816127-5).
Consequentemente, revogo a decisão liminar de fls.45/49, e declaro a perda do objeto dos embargos de declaração opostos (fls. 74/75) em face da mesma.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo INPC, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC. [...] Em suas razões (fls. 257/283), o Recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, defende, em síntese, a irregularidade do procedimento que motivou a contestada apuração de débito e, por via de consequência, a inexigibilidade da dívida.
Defende, outrossim, o dever de reparação pelos danos morais experimentados pelo consumidor no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença objurgada ou, subsidiariamente, julgar procedente a pretensão autoral.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 286/302, a Apelada refuta as teses recursais formuladas pelo Demandante, argumentando acerca da regularidade do procedimento de inspeção e recuperação de consumo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
06/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 14:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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