TJAL - 0701047-74.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YOHANA MARIAH KASNOCK SILVA (OAB 93160/PR) - Processo 0701047-74.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Margarida Lopes da Silva FerroB0 - Relação: 1478/2025 Teor do ato: III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação; B) CONDENAR a demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do autor; C) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; D) CONDENAR a demandada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data da sentença, quando o valor passará a ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Para a correção do dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Yohana Mariah Kasnock Silva (OAB 93160/PR) -
06/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:19
Expedição de Carta.
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29/10/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 15:09
Decisão Proferida
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22/10/2024 00:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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