TJAL - 0700402-16.2025.8.02.0072
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:13
Juntada de Informações
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14/08/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VINÍCIUS FERREIRA DE LIMA (OAB 13675/AL) - Processo 0700402-16.2025.8.02.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Artur Antony Cardoso dos SantosB0 - Processo nº: 0700402-16.2025.8.02.0072 Classe do Processo: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Artur Antony Cardoso dos Santos DECISÃO 1.
Relatório 1.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Artur Antony Cardoso dos Santos, por meio da qual aduziu que as provas reunidas nos autos foram obtidas a partir de ingresso ilegal no domicílio do acusado e que, ainda que assim não fosse, as provas não seriam suficientes para demonstrar a ocorrência do delito de tráfico de drogas, razão pela qual sustentou a ausência de justa causa para o recebimento da inicial acusatória.
Ainda, aduziu que os requisitos necessários à decretação/manutenção do encarceramento cautelar não se fazem presentes, razão pela qual se impõe a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (fls. 141 a 144). 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos argumentos aduzidos em sede de resposta à acusação e pelo prosseguimento do feito, com a manutenção da prisão preventiva do acusado. 3.
Relatados os fatos, passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Dos argumentos suscitados em resposta à acusação 2.1.1 Da (in)validade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes 4.
Conforme dito anteriormente, a defesa suscitou a ocorrência de agressão à inviolabilidade domiciliar do acusado e pelo reconhecimento da nulidade das peças informação obtidas a partir de tal medida. 5.
Sobre tal argumento, observo inicialmente que a garantia da inviolabilidade domiciliar se trata de um dos valores da mais alta grandeza no Estado Democrático de Direito, tendo sido consagrada como direito fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil, a qual previu em seu art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 6.
Não obstante, a exemplo do que ocorre com os demais direitos e garantias fundamentais estabelecidos no texto constitucional, a inviolabilidade domiciliar não é absoluta, podendo ser relativizada nas hipóteses estampadas no próprio texto constitucional: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) para prestar socorro e; d) por determinação judicial, desde que durante o período diurno. 7.
Logo, estando presente qualquer das circunstâncias acima, há que se considerar como válido o ingresso no domicílio. À luz dessas considerações, passo a analisar se restou caracterizada qualquer das hipóteses acima listadas. 8.
No caso dos autos, conforme se extrai da inicial acusatória e das peças de informação que a instruem, os policiais somente teriam se dirigido até o local da ocorrência em razão de um relato de que estariam comercializando drogas naquela localidade, onde teriam se deparado com o acusado do lado de fora da residência fazendo uso de substância proscrita. 9.
Assim, diante desse contexto, teriam abordado o acusado com o objetivo de apurar as informações encaminhada ao Batalhão e solicitado autorização do acusado para entrar na residência dele e realizar uma busca no local, a qual, segundo ambos os policiais que atuaram na ocorrência (fls. 15 a 17), teria sido concedida pelo acusado, informação essa que encontra respaldo também nas declarações feitas pelo acusado em sede de investigação policial (fls. 20 e 21) e também no registro audiovisual de fl. 33. 10.
Dessa forma, verifica-se que, nos limites em que é permitido ao magistrado se debruçar sobre as peças de informação na presente etapa do procedimento, estaria caracterizada hipótese permissiva do ingresso domiciliar, mais precisamente o consentimento do morador.
Além disso, também haveria indícios de que a atuação policial teria sido deflagrada de modo motivado, com o escopo de apurar a informação que lhes foi transmitida da possível prática de um fato delituoso, não havendo indícios de que se tratou de abordagem aleatória e tampouco de uma atuação discriminatória. 11.
Portanto, tendo o próprio morador autorizado o ingresso dos policiais na residência, reputo válido o ingresso domiciliar realizado pelos policiais que atuaram na ocorrência e, por via de consequência, há que se declarar também válidas as peças de informação reunidas durante o ingresso no domicílio do acusado. 2.1.3 Da arguição de inépcia por ausência de justa causa 12.
Conforme anteriormente narrado, a defesa aduziu em sede de resposta à acusação que não há nos autos indícios mínimos da autoria do acusado e tampouco da materialidade delitiva. 13.
Em relação a tal argumento, há que se considerar inicialmente que, a despeito das intensas controvérsias doutrinárias sobre a natureza jurídica e sobre o conteúdo do instituto jurídico denominado pelo legislador de justa causa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando conferir algum grau de objetividade na apreciação do referido elemento estabeleceu: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
STF. 1ª Turma.
HC 129678/SP, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869). 14. À luz desse contexto, observo que não houve nenhum questionamento quanto à punibilidade e à tipicidade, razão pela qual não há que se fazer maiores considerações quanto a esses aspectos. 15.
No que tange à viabilidade, observo que a defesa aduziu não haver nos autos provas aptas a sustentar a acusação, tendo afirmado que não há nos autos provas de que o fatos em apuração caracterizam o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, aduzindo que a narrativa apresentada na inicial acusatória pelo órgão ministerial não encontra respaldo nas peças de informação acostadas nos autos. 16.
Assim, a partir de uma análise da narrativa fática apresentada pelo Ministério Público em sua inicial acusatória realizada à luz de uma apreciação sumária e preliminar das peças de informação apresentadas nos autos, é possível aferir que as condutas atribuídas ao acusado pelo órgão ministerial caracterizam, sob uma perspectiva abstrata, o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que se verificaria a partir da elevada quantidade da droga que teria sido encontrada, da presença de outros objetos comumente utilizados na prática da mercancia de substância ilícitas (a exemplo da balança de precisão, de munições e de embalagens) e ainda do possível envolvimento do acusado em outros fatos supostamente delituosos, circunstâncias essas que são suficientes para ensejar o recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento do feito. 17.
Nesse ponto, reputo necessário consignar que o momento processual adequado para que o magistrado se debruce sobre o mérito da causa (representado no processo penal pela materialidade e autoria delitivas) é após o encerramento da instrução processual.
Isso porque, em tal momento, todas as provas e argumentos a disposição das partes já terão sido apresentadas nos autos e submetidas ao princípio do contraditório. 18.
Também é por essa razão que não se admite que o julgador, antes do encerramento da instrução processual, realize juízo de valor sobre as peças de informação reunidas nos autos e tampouco sobre o mérito da causa.
Afinal, ao agir dessa forma, o magistrado estaria formando prévio juízo sobre o mérito da causa antes que todos os argumentos e provas fossem apresentados, o qual dificilmente seria revertido após o término da instrução processual gerando assim prejuízos à imparcialidade do julgador, conforme adverte a Psicologia a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. 19.
A despeito disso, o legislador admite que o julgador possa extinguir prematuramente o processo seja por questões formais (indeferimento da inicial) seja pela apreciação antecipada do mérito (absolvição sumária).
No entanto, tais situações são excepcionais, pois implicam na extinção do feito antes mesmo que o contraditório possa ser exercido de forma plena. 20.
A ideia é evitar que situações teratológicas tenham seguimento, evitando assim que sejam causados transtornos ao acusado e ônus à máquina estatal em razão de situações que, mesmo a partir de um juízo superficial de cognição (sem a formação de juízo de valor sobre as peças de informação reunidas nos autos), se verifica, por exemplo, que os pressupostos processuais não foram atendidos, que os fatos narrados não constituem crime, que os fatos narrados não ocorreram ou que o acusado efetivamente não é o autor dos fatos. 21.
Contudo, há que se reiterar que a extinção prematura do feito com base nessas circunstâncias somente deve ser feita diante da sua presença inequívoca, cuja caracterização deve ficar patente até mesmo a partir de uma análise superficial dos autos. É, inclusive, a partir desse raciocínio que se diz que, nessa etapa do processo, tem aplicação um standard probatório menos rigoroso do que aquele exigido para a condenação. 22.
Assim, em razão de tal princípio, para que a ação penal seja recebida e o processo se desenvolva regularmente até a instrução processual, exige-se tão somente que a versão dos fatos apresentada na inicial acusatória encontre respaldo em peças de informação produzidas de forma lícita e legítima e que seja uma das possíveis versões do fato (possua coerência, coesão e verossimilhança).
Presentes tais requisitos, deve se considerar como preenchido o requisito da justa causa, mais precisamente o elemento da viabilidade. 23.
Por outro lado, a verificação de que a versão dos fatos constante da denúncia é (ou não) a única possível, a análise da gradação da força probante dos elementos de prova reunidos nos autos ou mesmo a apuração da comprovação cabal dos elementos que compõem a responsabilidade penal somente devem ser exercidas ao final do processo, momento em que a instrução processual já se encerrou e em que o mérito será decidido em caráter definitivo, inclusive com a aplicação do princípio in dúbio pro reo. 24. À luz desse contexto, verifico que a apreciação do argumento defensivo, com o grau de cognição pretendido pela defesa, implicaria em apreciação antecipada do mérito.
Isso porque seria necessário que o presente julgador valorasse o peso das declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado e dos documentos reunidos durante a investigação policial, antes mesmo que fosse oportunizado às partes exercer o contraditório sobre tais peças de informação. 25.
Dessa forma, considerando que a narrativa fática exposta pelo Ministério Público, conforme argumentação anteriormente exposta, encontra respaldo nas peças de informação reunidas nos autos (ao menos a partir de uma análise sumária), que a defesa não demonstrou de modo inequívoco que os fatos não aconteceram da forma descrita na denúncia e que a apreciação do argumento defensivo, no grau pretendido pela defesa, demandaria a análise do mérito ao arrepio do princípio do contraditório, entendo que não merece acolhida o argumento defensivo, devendo o feito ter seguimento. 2.2.
Da prisão preventiva 2.2.1 Da (re)análise dos requisitos legais da prisão preventiva 26.
Inicialmente, há que se destacar que a prisão preventiva, assim como qualquer medida cautelar, está sujeita a uma regra básica, que seja a atualidade dos requisitos autorizadores da sua decretação, devendo ser mantida enquanto tais elementos se fizerem presentes, ex vi do art. 316 do Código de Processo Penal.
A contrário senso, tão logo desapareçam esses requisitos, caberá ao juízo prolator da medida revogá-la. 27.
No caso dos autos, entendo que ainda se encontram presentes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. 28.
No que tange ao presente caso, observo que se encontra presente hipótese que autoriza abstratamente a decretação/manutenção do aprisionamento cautelar, que seja a pena privativa de liberdade máxima abstratamente prevista para o delito imputado ao acusado superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I do Código de Processo Penal). 29.
No que tange ao fumus comissi delicti, observo que a prova da materialidade e os indícios de autoria, ao menos no grau em que se exige para a fixação ou manutenção de medida cautelar, podem ser extraídos dos depoimentos e demais provas colacionadas aos autos e ainda dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. 30.
Ressalte-se nesse sentido que, tratando-se de momento prévio à apreciação definitiva do mérito, não cabe ao presente magistrado se debruçar com cognição exauriente sobre as provas produzidas nos autos, sob pena de antecipar a apreciação do mérito e violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 31.
Em relação ao periculum libertatis, a sua caracterização decorre da necessidade de garantia da ordem pública. 32.
Sobre o fundamento da garantia da ordem pública, é importante que se diga que apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012). 33.
Ao caso em análise revela-se aplicável as hipóteses transcritas nos itens "a" e b acima mencionado, em razão do elevado grau de periculosidade em concreto do ato imputado ao acusado. 34.
Inicialmente destaco que tais circunstâncias já foram exaustivamente enfrentadas nas decisões de fls. 39 e 40, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
Além disso, não foi apresentado nos autos nenhum elemento apto a afastar as circunstâncias reconhecidas na fundamentação constante daquela decisão. 35.
Não obstante, em observância ao dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, passo a reavaliar se as circunstâncias do presente caso são aptas a preencher os requisitos para se decretar/manter o encarceramento cautelar do acusado. 36.
No caso dos autos, foram imputados ao acusado a prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 33 da Lei nº11.343/06, sendo pertinente consignar que esse último delito tem o seu grau de periculosidade e de reprovabilidade social diretamente atrelado à quantidade e à variedade de substâncias encontradas, bem como à presença de circunstâncias que indiquem intimidação individual ou coletiva ou mesmo o envolvimento ou a repercussão em pessoas vulneráveis. 37.
Conforme registrado nos autos, o acusado teria sido encontrado na posse de elevada quantidade de droga notadamente 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha substância que seria suficiente para a fabricação de até 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cigarros de maconha, o que contribui para a difusão dos efeitos deletérios do tráfico e do uso de drogas na região. 38.
Da mesma forma, há nos autos a informação de que também teria sido encontrado com o acusado duas munições de calibre .32, caracterizando indícios concretos da possível utilização de arma de fogo como instrumento de intimidação para o exercício da traficância. 39.
Além disso, também teriam sido encontrados com o acusado alguns outros petrechos comumente utilizados na comercialização de substâncias ilícitas, havendo o registro de que o acusado estaria em poder de duas balanças de precisão, nove aparelhos celulares e de diversos saquinhos de embalagem. 40.
Tais circunstâncias evidenciam, ao menos para fins de análise de medidas cautelares, que o acusado possivelmente exercia a mercancia de substâncias ilícitas de modo profissional e reiterado, o que denota um maior grau de periculosidade e reprovabilidade social. 41.
Ainda, quanto ao risco de reiteração delitiva, a sua concretude pode ser extraída do fato de que o acusado figura no polo passivo dos autos de nº 0500167-19.2023.8.02.0067, o qual tramita perante da 11ª Vara Criminal da Capital, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06, no art. 330 do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 42.
Percebe-se assim, ao menos para fins de análise de medida cautelar, que a liberdade do acusado representa um risco à ordem pública diante da elevada reprovabilidade social do fato que lhe foi imputado e do risco concreto e efetivo de reiteração delitiva. 43.
Destaco ainda que a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública visa a acautelar o meio social, de modo que os agentes não cometam novos delitos, quer porque sejam propensos às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a infração, em tese, cometida. 44.
Ademais, observo que, em razão das circunstâncias anteriormente expostas, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para salvaguardar a ordem pública.
Afinal, mesmo respondendo em liberdade a outro processo de natureza criminal, o acusado teria praticado fatos que, sob a ótica do órgão ministerial e da autoridade policial, caracterizam crime. 45.
Logo, não resta outra solução distinta da manutenção da prisão preventiva 2.2.
Do prosseguimento do feito 2.2.1.
Da audiência por videoconferência 46.
O feito encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, haja vista que a defesa técnica já apresentou resposta à acusação e não há pendências a sanar.
Tratando-se de acusado preso, reputo pertinente designar audiência por videoconferência.
Explico. 47.
Sobre a realização de audiência por videoconferência, denoto que há relevante dificuldade para comparecimento dos réus presos em juízo, tendo em vista a ausência de viaturas e agentes penitenciários em número suficiente para a remoção e apresentação dos custodiados em todas as comarcas do Estado de Alagoas, de modo que as ordens judiciais de recambiamento de presos vem sendo descumpridas reiteradamente. 48.
Além disso, o estabelecimento onde se encontra custodiado o réu encontra-se a uma grande distância do fórum desta comarca, de modo que o transporte do acusado nessas condições, em cubículo de viatura policial, atenta contra sua dignidade humana, o que corrobora a necessidade de realização da audiência por meio de videoconferência, na forma do dispositivo já citado. 49.
Demais disso, a longa distância destacada acima facilita que os réus, por si ou mediante a ação de terceiros, se aproveitem da ocasião para fugir durante o seu trajeto do estabelecimento prisional ao fórum, colocando em risco as suas próprias vidas e a dos integrantes da escolta penitenciária.
Destarte, revela-se imprescindível a realização da audiência por videoconferência. 50.
Assim, nos termos do art. 185, § 2º, I e II, do Código de Processo Penal, reputo pertinente realizar audiência por meio de sistema de videoconferência. 51.
Cabe salientar que essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, bem como as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da administração pública. 52.
Atende, outrossim, a resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais.
Por fim, prestigia o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. 3.
Dispositivo 53.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e, ao mesmo tempo, MANTENHO o aprisionamento cautelar do autuado Artur Antony Cardoso dos Santos, por ser tal medida necessária à manutenção da ordem pública.
Da mesma forma, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data de 18 de dezembro de 2025, às 11h 4.
Providências finais 54.
Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. 55.
Em relação ao acusado: Intime-se-o da audiência ora designada.
Ainda, faz-se necessário o agendamento da sua apresentação junto à instituição carcerária respectiva, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado particular). 56.
Intimem-se também as testemunhas e/ou vítima(s); 57.
Vítima(s) e/ou testemunhas que NÃO RESIDAM em União dos Palmares poderão participar do ato de forma remota, caso disponham de meios para tanto, devendo informar o referido intento no ato de intimação.
Aqueles que residam em União dos Palmares devem comparecer ao Fórum a fim de participar do ato presencialmente. 58.
Em se tratando de vítima ou testemunha que não tenha condições materiais de participar de audiência virtual e que não residam em União dos Palmares, expeça-se carta precatória para respectiva oitiva. 59.
Havendo coacusado solto, observem-se as orientações contidas nos itens anteriores. 60.
Cumpra-se com urgência, em razão de tratar-se de réu preso.
União dos PalmaresAL, 05 de agosto de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:07
Decisão Proferida
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05/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
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05/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:19
Juntada de Mandado
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22/07/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:30
Recebida a denúncia
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17/07/2025 07:49
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 07:26
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2025 07:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 11:52
Juntada de Informações
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28/06/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
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28/06/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 11:26:55, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:15:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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26/06/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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