TJAL - 0748441-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:16
Apensado ao processo
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0748441-34.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antônio Batista dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar inexistente do débito mencionado na inicial.
Para tanto, na restituição, ao autor, das quantias indevidamente descontadas, sendo em dobro somente em relação às parcelas posteriores a 21/03/2021, deverão incidir juros e correção monetária a partir do vencimento, aplicando desde logo a taxa Selic, cabendo à instituição bancária abater do montante total os valores auferidos pela parte autora referentes aos saques realizados, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do saque.
Condeno ainda, a título de compensação do dano moral causado ao autor, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:32
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:28
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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