TJAL - 0808343-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808343-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nilton Bento da Silva - Agravado: Marcks Rafael de Oliveira Torres Vasconcelos Veiculos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilton Bento da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização registrada sob o n. 0729935-39.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte agravante narra que, no ano de 2023, adquiriu um veículo da empresa agravada cujo valor foi integralmente pago.
Contudo, mais de 15 meses após a transação, o bem adquirido não foi transferido para o seu nome.
Defende que os documentos contidos nos autos demonstram a negociação de compra e venda do veículo, evidenciando a probabilidade do direito à tutela antecipada recursal.
Diz que, atualmente, o veículo foi transferido para o nome do proprietário da empresa agravada, evidenciando o perigo da demora, em razão de possíveis apreensões ou pagamentos de dívidas deste.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de transferir o veículo para o seu nome, com posterior provimento do recurso pelo colegiado.
Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferido despacho determinando o pagamento do preparo recursal em dobro (fls. 39/40) e a juntada da guia de recolhimento das custas judiciais.
O autor veio aos autos e informou que houve um equívoco quanto ao pedido de justiça gratuita, alegou a impossibilidade de juntar a guia de custas iniciais e juntou a guia de preparo do agravo de instrumento com o comprovante de pagamento na forma simples (fls. 48).
Convém destacar que, por exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
Todavia, nos casos em que a parte recorrente não o faz, o legislador afastou o reconhecimento imediato da deserção e conferiu-lhe a possibilidade de efetuar o preparo no prazo assinalado pela lei, desde que o seja em dobro.
Nesses casos, a propósito, por expressa disposição legal, caso a parte efetue o pagamento de forma simples ou incompleta sequer será possível determinar-lhe a complementação, conforme §§4º e 5º abaixo transcritos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Por meio do despacho de fls. 39/40, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Porém, como dito, a parte cumpriu parcialmente a ordem, fazendo o pagamento a menor.
Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, dê-se baixa dos autos à vara de origem, imediatamente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leonardo Wendel de Moura Monteiro (OAB: 16868/AL) -
22/08/2025 18:30
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:16
devolvido o
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18/08/2025 15:16
devolvido o
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18/08/2025 15:16
devolvido o
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808343-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nilton Bento da Silva - Agravado: Marcks Rafael de Oliveira Torres Vasconcelos Veiculos Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nilton Bento da Silva, em face de Marcks Rafael de Oliveira Torres Vasconcelos Veiculos Ltda., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara cível desta Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0729934-39.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a transferência do veículo para a propriedade do ora recorrente.
No presente, o agravante alega que estaria dispensado de juntar o comprovante de pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 3).
Não obstante, da análise dos autos originários, observa-se que não houve pedido para a concessão da aludida benesse.
Pelo contrário, o autor, ora recorrente, efetuou o pagamento das custas iniciais no importe de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), consoante se verifica às fls. 45/46 do caderno processual de primeiro grau.
No mais, sequer fora anexada cópia da guia de recolhimento das custas judiciais, de forma que resta ainda mais prejudicada a análise da hipossuficiência alegada.
Nesse passo, considerando que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de cálculo das custas processuais e o correspondente comprovante do pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, ou requeira a medida processual que entender adequada.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leonardo Wendel de Moura Monteiro (OAB: 16868/AL) -
05/08/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 00:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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