TJAL - 0737230-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL) - Processo 0737230-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Adarizete Antério da SilvaB0 - Diante do exposto, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, face à constatação da ocorrência de litispendência.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se imediatamente os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL) - Processo 0737230-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Adarizete Antério da SilvaB0 - Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, todavia, requisite-se do NatJus e do Nijus, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, a apresentação de parecer técnico respondendo, no que couber: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da enfermidade reportada e se as OPME's requeridas estão de acordo com a solicitação; c) se o procedimento é experimental ou se há embasamento técnico e cientifico; d) se o procedimento e a forma/técnica de realização da intervenção, assim como os materiais, estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; ou, e) caso contrário, se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção cirúrgica requerida; e f) qual a diferença entre o procedimento pretendido e a alternativa disponibilizada pelo SUS.
Decorrido o prazo concedido ao Natjus/Nijus, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Em razão da documentação acostada aos autos, observada a hipossufiência financeira da autora para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos depois.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:59
Decisão Proferida
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22/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL) - Processo 0737230-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Adarizete Antério da SilvaB0 - À luz do expendido, tendo em conta que o rigor da técnica processual demanda, neste caso, uma declinação da competência deste Juízo para o MM.
Juízo da Fazenda Pública Estadual, REMETAM-SE os autos, com maior brevidade possível, ao órgão judicial competente, qual seja, uma das varas fazendárias da Capital.
Proceda-se a Secretaria com o procedimento suso referido.
Após, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se. -
29/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 19:55
Decisão Proferida
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29/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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