TJAL - 0713619-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0713619-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Goveia - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0713619-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Goveia - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - "DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria do Carmo Goveia e Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação; 2) condenar a requerida a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 15/39 sob a rubrica 'CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pelo autor, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito" -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:30
Republicado ato_publicado em 08/05/2025.
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15/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0713619-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Goveia - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria do Carmo Goveia e Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação; 2) condenar a requerida a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 15/39 sob a rubrica 'CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pelo autor, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:22
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 13:22
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 15:13:18, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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10/02/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0713619-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Goveia - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0713619-08.2024.8.02.0058 Maria x Associação Horário: 11 mar. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*38-47?pwd=pL8EalivHmJsiuzBjxmjx25Mjgblxx.1 ID da reunião: 899 0613 8647 Senha: 745595 O referido é verdade e dou fé -
28/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0713619-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Goveia - Autos n° 0713619-08.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Maria do Carmo Goveia Réu: Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 11/03/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Deferido o pedido de tutela de urgência para sustar os descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABAPEN já no mês subsequente à intimação, sob pena de aplicação de multa mensal que arbitro, à luz das diretrizes do art. 537 do CPC, em R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5 - Deferido a inversão do ônus da prova.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 10:11
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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16/01/2025 10:35
INCONSISTENTE
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16/01/2025 10:35
Recebidos os autos.
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16/01/2025 10:35
Recebidos os autos.
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16/01/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/01/2025 10:34
Recebidos os autos.
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16/01/2025 10:34
INCONSISTENTE
-
15/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/11/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 11:41
Expedição de Carta.
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27/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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