TJAL - 0735318-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) - Processo 0735318-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Weslei da Paz SilvaB0 - Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
31/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 20:19
Decisão Proferida
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16/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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