TJAL - 0700147-04.2025.8.02.0090
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0700147-04.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Erick Lucas da Rocha SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0700147-04.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Erick Lucas da Rocha SilvaB0 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que apresentou laudos médicos detalhados e fundamentados, indicando a imprescindibilidade de tratamento multidisciplinar contínuo.
As provas acostadas demonstram não apenas a existência da doença, mas a clara necessidade da intervenção terapêutica nas especialidades indicadas pelos profissionais da saúde que acompanham o autor, sendo a conduta da operadora de plano de saúde manifestamente contrária ao objeto contratual.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente diante do risco de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor do menor, com possibilidade de prejuízos severos e irreversíveis à sua evolução cognitiva, comportamental e social, caso não receba o tratamento contínuo indicado.
Ressalta-se que o atraso no início ou na regularidade das sessões pode comprometer de forma permanente sua autonomia e integração social.
Ademais, há risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual provimento futuro poderia se tornar inócuo, pois o tempo perdido em tratamentos precocemente recomendados é, em grande parte dos casos, irrecuperável, sobretudo no contexto do neurodesenvolvimento infantil, que depende de estímulos constantes e adequados.
Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a operadora de saúde Hapvida Assistência Médica S.A. forneça e/ou custeie, por meio de sua rede credenciada, o tratamento multidisciplinar necessário ao autor, sem a necessidade de PECS, TEACCH, ABA, Psicomotricidade, AVDs e Integração Sensorial, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos profissionais assistentes, sem imposição de limitação de número de sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais.
DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:12
Decisão Proferida
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16/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 12:57
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 12:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:47
Decisão Proferida
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18/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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