TJAL - 0811079-09.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/08/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 13:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/08/2025 01:28
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811079-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julio Andre Guerra de Veras - Agravado: Condomínio do Edifício João XXIII - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811079-09.2023.8.02.0000 Agravante: Júlio André Guerra de Veras.
Advogado: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL).
Advogada: Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL).
Agravado: Condomínio do Edifício João XXIII.
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB: 16244A/AL).
Advogada: Yana Larissa Calheiros Ferreira da Silva (OAB: 16529/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Júlio André Guerra de Veras, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que "a matéria discutida nos autos não se refere ao reexame de provas, mas sim à escorreita interpretação e aplicação dos Arts. 919 e 1022 do CPC.
A análise da violação desses dispositivos legais não demanda revolvimento fático probatório, mas sim uma interpretação jurídica acerca da aplicação das normas processuais" (sic, fl. 153).
Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação (fls. 164/165) informando que "já houve a perda do objeto da presente demanda, ante a EXTINÇÃO da ação de execução sob o nº 0709652-34.2021.8.02.0001 por cumprimento da obrigação com trânsito em julgado desde 19/06/2024, conforme documentos anexos" (sic, fl. 164, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 140/144, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Todavia, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos " (sic, fl. 68 dos autos de origem, negrito no original).
Em face da aludida sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes (fls. 87/90), nos termos adiante transcritos: "[...] Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, no sentido de retificar a sentença objurgada, integrando o reconhecimento do deferimento da gratuidade da justiça ao Embargante, conforme o art. 98, §3º,do Código de Processo Civil, e, em razão da transação homologada, determinando que as próprias partes arquem com seus próprios honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...]" (sic, f. 90 dos autos originários, negrito na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, e que a referida sentença transitou em julgado em 19/6/2024, antes da realização do juízo de admissibilidade em 3/1/2025, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 140/144.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso especial. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
Desta feita, levando em conta que no presente caso a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 140/144, ao passo em que JULGO PREJUDICADO o recurso especial ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL) - Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB: 16244A/AL) - Yana Larissa Calheiros Ferreira da Silva (OAB: 16529/AL) -
31/07/2025 22:54
Prejudicado o recurso
-
31/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:46
Ato Publicado
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 16:38
Ciente
-
03/06/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/06/2025 16:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:33
Reativação/Em Andamento
-
20/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
-
03/01/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/01/2025 10:06
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
-
23/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 13:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2024 13:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
09/05/2024 15:53
Ciente
-
09/05/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:39
Juntada de tipo_de_documento
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:12
Juntada de tipo_de_documento
-
09/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 17:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/03/2024 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2024 17:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2024 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 13:26
Ciente
-
20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:47
Incidente Cadastrado
-
11/03/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 14:39
Acórdãocadastrado
-
08/03/2024 09:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/03/2024 09:16
Conhecido o recurso de
-
07/03/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 09:30
Processo Julgado
-
26/02/2024 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 12:40
Incluído em pauta para 23/02/2024 12:40:06 local.
-
16/02/2024 14:44
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2024 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 12:28
Certidão sem Prazo
-
07/02/2024 12:28
Certidão sem Prazo
-
06/02/2024 23:33
Ciente
-
06/02/2024 23:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:11
Incidente Cadastrado
-
12/12/2023 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/12/2023 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 10:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/12/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/12/2023 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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