TJAL - 0010243-86.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 08:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/07/2025 08:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010243-86.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cerutti Engenharia Ltda - Apelada: Camila Neves de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Cerutti Engenharia Ltda. contra sentença (págs. 687/709), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da "ação ordinária de indenização", julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic (Súmula 362/STJ); B) CONDENAR a empresa ré à restituir os valores gastos a título de aluguel, diante do atraso da empresa ré na entrega do imóvel, montante que será definido em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente recurso guarda relação de pertinência com o Agravo de Instrumento n.º 0802235-46.2018.8.02.0000 (= págs. 404/412 dos autos), o qual foi distribuído e julgado pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, em 11 de julho de 2018.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (meus grifos) Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Impende esclarecer que a Vaga 2, da Primeira Câmara Cível, anteriormente ocupada pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, atualmente, é ocupada pelo Desembargador Klever Rêgo Loureiro.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Klever Rêgo Loureiro, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Manoel Lopes de Albuquerque Filho (OAB: 5726/AL) - Rodrigo Sarmento Tigre (OAB: 9345A/AL) - André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Roberto Carlos Neto Júnior (OAB: 3733/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL) -
29/07/2025 19:14
Declarada incompetência
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28/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 07:51
Distribuído por dependência
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24/07/2025 16:34
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2025 16:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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