TJAL - 0709708-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0709708-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Gilvania da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil )B0 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., irresignado com a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando, entre outras medidas, a suspensão do perfil @renandos128, a remoção de publicações específicas e o fornecimento de dados do referido usuário.
O embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão embargada padece de vícios de omissão e obscuridade.
Alega, de um lado, que não se justificaria a ordem de bloqueio integral da conta do usuário investigado, sendo mais adequada e proporcional a exclusão seletiva dos conteúdos considerados ilícitos, mediante indicação individualizada das URLs correspondentes.
Em reforço à sua tese, invoca o disposto no artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais.
De outro lado, aduz que a determinação de fornecimento de dados extrapola os limites legais, ao incluir geolocalização, endereço físico e outras informações que o provedor de aplicações não estaria legalmente obrigado a armazenar ou repassar.
Por fim, assinala que a decisão omitiu-se quanto à fixação de limite máximo para a multa cominatória imposta, requerendo, pois, que se estabeleça tal teto com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com eventual concessão de efeitos modificativos.
O recurso, porém, não merece conhecimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado precipuamente à integração da decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de remédio de natureza excepcional e com função eminentemente aclaratória, cujo escopo não se confunde com o reexame do mérito da decisão ou sua reforma. É consabido que não se prestam os embargos de declaração a veicular mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado, tampouco a reiterar argumentos já examinados ou provocar sua reapreciação sob nova roupagem.
Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive pela instância superior, a eventual irresignação quanto aos fundamentos adotados pela decisão recorrida deve ser veiculada pela via própria, qual seja, o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício que autorize o conhecimento dos aclaratórios.
A decisão embargada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, expôs com clareza os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a medida excepcional, notadamente diante da violação da honra da parte promovente e da necessidade de fazer cessar a continuidade da exposição indevida.
No que toca ao argumento de que a decisão teria sido omissa por não ter considerado a suposta desproporcionalidade da indisponibilização integral da conta do usuário mencionado, observa-se que a ordem judicial foi suficientemente precisa ao estabelecer medidas voltadas à proteção de direitos fundamentais da parte autora diante de abusos manifestos.
Ainda que o embargante discorde do alcance da medida, tal inconformismo, repita-se, deve ser processado por via recursal adequada, e não por embargos declaratórios.
Igualmente infundada é a alegação de obscuridade quanto ao fornecimento de dados cadastrais e de acesso.
A decisão foi clara ao delimitar os dados requeridos, cuja necessidade se justifica pela natureza do litígio e pela própria dinâmica da internet, sem que isso implique violação da legislação vigente, sobretudo quando se trata de medida amparada em ordem judicial.
O embargante poderá, inclusive, comprovar eventual impossibilidade técnica ou legal de fornecimento de dado específico por meio de manifestação nos autos, o que não se confunde com vício na decisão.
No tocante à alegada omissão quanto à ausência de teto da multa cominatória, é certo que o art. 537, §1º, II, do CPC confere ao juiz a faculdade de adequar o valor das astreintes ao caso concreto, inclusive de ofício.
Isso, contudo, não configura omissão, pois a decisão ora embargada fixou de forma expressa o valor da multa diária, restando facultado ao embargante pleitear a revisão da quantia em momento oportuno, mediante demonstração da necessidade concreta de sua modulação.
Não bastasse isso, os embargos declaratórios não se prestam a suscitar discussão antecipada sobre eventual excesso da multa, cuja incidência sequer se consolidou.
Trata-se de hipótese especulativa e prospectiva, incabível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. É importante registrar, ademais, que o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes exige, para além da presença de vício sanável, a demonstração inequívoca de que a correção do erro ou omissão conduziria necessariamente à modificação do julgado, o que não se verifica no caso sub judice.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., porquanto intentam rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, à míngua de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. À SPU, cite-se Renan Santos por meio do telefone (82) 99828-4672. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:11
Apensado ao processo
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0709708-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvania da Silva Oliveira - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - Autos n° 0709708-85.2024.8.02.0058 DESPACHO Cumpra-se integralmente o teor da decisão interlocutória de fls. 27/29, procedendo-se à atualização do histórico de partes, para que conste, no cadastro, o nome de Renan dos Santos, bem como promova-se a sua citação.
Arapiraca, 27 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0709708-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvania da Silva Oliveira - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0709708-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvania da Silva Oliveira - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:32
Expedição de Carta.
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14/11/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 16:15
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:40
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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