TJAL - 0738149-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KESSIANE XAVIER LOPES (OAB 8464/AL) - Processo 0738149-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Teresinha Lucena Cavalcanti SettonB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum cível.
Todavia, observa-se, ao final da petição inicial, que a requerente pleiteia a juntada de documentação em poder de ente público com o intuito de verificar a viabilidade jurídica de eventual pretensão futura.
Diante disso, impõe-se a adequação da demanda ao rito apropriado, qual seja, o da produção antecipada de prova, procedimento autônomo previsto nos arts. 381 a 383 do CPC.
Do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), da seguinte forma: 1) Adequar a demanda ao rito de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil: 2) Instruir os autos com nova procuração atualizada, tendo em vista o lapso temporal excessivo de 04 (quatro) anos desde a data de assinatura do instrumento anteriormente juntado; 3) instruir os autos com comprovante de residência atualizado, com data de emissão não superior a 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda; 4) instruir aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público foi proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertenceu aos quadros de servidores efetivos, bem como com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais; 5) Recolher as custas judiciais, bem como juntar aos autos a respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento; Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme predisposto no art. 290, do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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