TJAL - 0731919-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0731919-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Sheilla Karynna Macedo de AlmeidaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 10/09/2024, bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2023/2025), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (10/09/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0731919-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Sheilla Karynna Macedo de AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:22
Decisão Proferida
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04/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:14
Decisão Proferida
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30/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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