TJAL - 0746067-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0746067-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Dionisia de Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 25/09/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 26/09/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0746067-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Dionisia de Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
31/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:24
Processo Transferido entre Varas
-
28/07/2025 18:24
Processo Transferido entre Varas
-
28/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 19:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 19:43:56, 10ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 21:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:45:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:19
Processo Transferido entre Varas
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05/02/2025 17:19
Processo recebido pelo CJUS
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05/02/2025 17:19
Recebimento no CEJUSC
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05/02/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC
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05/02/2025 17:19
Processo recebido pelo CJUS
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05/02/2025 17:18
Processo Transferido entre Varas
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05/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 20:28
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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