TJAL - 0728983-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) - Processo 0728983-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lourinaldo dos Santos LimaB0 - Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, no sentido de compelir a parte ré, UNIMED MACEIÓ e HOSPITAL UNIMED, a autorizar o fornecimento do serviço de home care na forma como prescrito no relatório médico, mas sem plantão de enfermagem conforme parecer do NATJUS, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte Ré para cumprir a presente Decisão, com urgência, por Oficial de Justiça.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande empresa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 19:16
Decisão Proferida
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28/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) - Processo 0728983-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lourinaldo dos Santos LimaB0 - Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela provisória, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, especificamente à Câmara Técnica de Saúde do Tribunal de Justiça de Alagoas, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),apresentar parecer técnico sobre os procedimentos pretendidos/prescritos: a) se os serviço/procedimento indicado é realmente necessário ou se poderia ser suprido por outras alternativas, se deve ser realizado exatamente nos moldes/forma do que foi requerido; b) se tais procedimentos/serviços necessitam ser realizados/iniciados com urgência; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, caput do CPC.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:58
Decisão Proferida
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24/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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