TJAL - 0735391-67.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:17
Apensado ao processo
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:39
Processo Transferido entre Varas
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05/08/2025 12:39
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 12:39
Recebimento no CEJUSC
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05/08/2025 12:39
Remessa para o CEJUSC
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05/08/2025 12:39
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 12:39
Processo Transferido entre Varas
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04/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0735391-67.2025.8.02.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Andre SilvaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte demandada a imediata suspensão das cobranças relacionadas à operação impugnada, bem como o impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir às empresas demandadas o ônus de provar a regularidade da operação em questão.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
31/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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