TJAL - 0706115-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0706115-25.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Enquadramento - AUTORA: B1Ricardiana Araújo Correia XavierB0 - Autos nº: 0706115-25.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Ricardiana Araújo Correia Xavier Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 127/131, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/04/2025 22:16
Juntada de Petição
-
11/11/2024 03:07
Expedição de Documentos
-
02/11/2024 10:35
Publicado
-
31/10/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:43
Autos entregues em carga
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31/10/2024 16:43
Expedição de Documentos
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31/10/2024 15:38
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:53
Conclusos
-
02/09/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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