TJAL - 0735112-91.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR) - Processo 0735112-91.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1José dos SantosB0 - B1Josefa Matias dos SantosB0 - B1Josefa Maria da SilvaB0 - B1Josefa Maria da ConceiçãoB0 - B1Ivanucia de Oliveira SantosB0 - B1José Claudemir da SilvaB0 - B1Jose Carlos dos Anjos LimaB0 - B1João Miguel Rodrigues dos SantosB0 - B1Jackson Rocha de Lima e Maria Simone Pereira RochaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, foi pautada Audiência de Instrução e Julgamento HÍBRIDA, para o dia 30 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, através do aplicativo ZOOM pelo link:(https://us02web.zoom.us/j/2357461959), ficando as partes e seus advogados responsáveis para ingressar na reunião na data e horário agendado, ocasião na qual será permitido o ingresso na reunião pelo servidor responsável.
As partes que prestarão depoimento pessoal e testemunhas serão ouvidas PESSOALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo devendo estas comparecerem, na data e hora da audiência acima indicadas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital localizada Av.
Presidente Roosevelt, 206, sala 102, 1º andar, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900. -
26/08/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 14:30:00, 2ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2025 15:29
Processo Reativado
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15/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 44111/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0735112-91.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1José dos SantosB0 - B1Josefa Matias dos SantosB0 - B1Josefa Maria da SilvaB0 - B1Josefa Maria da ConceiçãoB0 - B1Ivanucia de Oliveira SantosB0 - B1José Claudemir da SilvaB0 - B1Jose Carlos dos Anjos LimaB0 - B1João Miguel Rodrigues dos SantosB0 - B1Jackson Rocha de Lima e Maria Simone Pereira RochaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 357 DO CPC) Em sede de contestação a ré arguiu, preliminarmente: (i) a coisa julgada em relação a determinados autores; (ii) ilegitimidade ativa de João Miguel Rodrigues dos Santos e José dos Santos; (iii) indevida concessão da gratuidade da justiça; e (iv) inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Após a réplica à contestação, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Os autores requereram a produção da prova oral e a inversão do ônus da prova.
A ré requereu a análise das preliminares e a designação da audiência de instrução e julgamento, a fim de que os autores João Miguel Rodrigues dos Santos e José dos Santos, prestem depoimento pessoal.
Doravante, passo a fundamentar e decidir.
Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, da vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DA SUA INSUFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08030974120238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). (grifo nosso) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores.
Da coisa julgada: A ré informou que os autores AUTORES IVANUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, JACKSON ROCHA DE LIMA, JOSE CARLOS DOS ANJOS LIMA, JOSÉ CLAUDEMIR DA SILVA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOSEFA MARIA DA SILVA E JOSEFA MATIAS DOS SANTOS, aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença nºs. 0804101-58.2022.4.05.8000, 0807650-13.2021.4.05.8000, 0800531-98.2021.4.05.8000, 0805383-34.2022.4.05.8000, 0803541-87.2020.4.05.8000, 0813634-41.2022.4.05.8000 e 0802407-54.2022.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada na contestação, infere-se que os autores conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL.
Com efeito, não paira dúvida que o acordo celebrado abarca o objeto da presente demanda, sendo o caso de perda superveniente do objeto da pretensão autoral.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos autores, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido, individualmente, nesta demanda.
Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Da ilegitimidade ativa dos autores João Miguel Rodrigues dos Santos e José dos Santos: A Braskem alegou que os autores carecem de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que terceiros já se apresentaram no âmbito do PCF como verdadeiros detentores dos imóveis.
Essa questão, a meu ver, é meritória, de sorte que na sentença a questão será discutida com mais profundidade.
Ademais, é indispensável avançar na instrução do feito, no que diz respeito ao autor José dos Santos, como se verá mais adiante nesta decisão.
E quanto ao autor João Miguel Rodrigues, menor de idade, contando à época dos fatos com cerca de 1 ano, essa condição impacta diretamente na sua própria pretensão, sequer se fazendo necessário avançar na instrução probatória.
Mas, como já dito, na sentença, haverá o aprofundamento necessário quanto ao seu pleito.
Dos pedidos de desmembramento e suspensão do processo: De pronto, cumpre pontuar que os coautores, desde o início do processo, atuaram na formação de litisconsórcio ativo, ingressando com demandas em lotes separados, buscando a celeridade processual e a melhor gestão dos processos.
Nesse sentido, destaca-se que o litisconsórcio ativo facultativo é plenamente cabível conforme o art. 113 do Código de Processo Civil, que permite a reunião de demandas com comunhão de pedidos ou de causas de pedir.
No caso em tela, observa-se que os próprios autores pleitearam a formação do litisconsórcio, sendo contraditório que, na fase de saneamento e já contando os autos com decisões de extinção parcial, solicitem o desmembramento.
Ademais, a alegação de que as demandas foram propostas em "lotes" para otimizar a condução dos processos e viabilizar uma tramitação mais célere e eficiente alinha-se aos objetivos do litisconsórcio.
Assim, não se verifica a necessidade de desmembramento das ações, conforme último requerimento apresentado pela parte demandante.
No que tange ao pedido de suspensão dos processos individuais, entendo que tal medida também não merece acolhimento, pois, diante do indeferimento do pedido de desmembramento, perdeu seu objeto.
Vale destacar que o REsp Repetitivo n. 1.525.327/PR aplica-se a litígios individuais autônomos, onde a suspensão busca evitar decisões conflitantes ou sobrecarga processual, mas não se estende a casos com litisconsórcio ativo, em que os coautores já buscam conjuntamente a resolução de suas demandas, assegurando a economicidade e celeridade processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desmembramento do polo ativo, mantendo-se a unidade processual e, por consequência, indefiro o pedido de suspensão das ações individuais.
Em igual sentido vale citar o entendimento do TJAL sobre o tema, no julgamento da Apelação nº. 0735293-92.2019.8.02.0001, Des.
Rel.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024.
Da inversão do ônus da prova: Os autores requereram a inversão do ônus da prova, por entenderem que, por se tratar de dano ambiental onde a responsabilidade é objetiva, a parte ré teria o conhecimento técnico e científico suficiente para comprovar a extensão do dano e o nexo causal.
Assim, defendem que a inversão do ônus da prova, distribuindo ao poluidor a responsabilidade de comprovar a extensão do dano e o nexo causal, o que seria suficiente para instrução do feito.
A esse respeito, impende esclarecer que, nos termos do enunciado nº 618 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não cabe ao autor a comprovação da degradação ambiental, mas sim ao réu.
Em casos análogos, o TJAL firmou entendimento por ser inviável a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem a crise sociambiental de Maceió, isto porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas sim ações de natureza indenizatória.
Além disso, em sede de contestação, a própria ré não nega o fato.
Portanto, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Ultrapassadas as questões prévias, declaro o feito saneado.
Da atividade probatória e da inversão do ônus da prova: No caso em discussão, entendo como pertinente deferir o requerimento de produção de prova oral formulado pelo autor José dos Santos.
A despeito da alegação da ré de que terceiros foram beneficiados no PCF e já receberam indenização, em relação ao imóvel situado na Rua São José, 12, Pinheiro, Maceió/AL, CEP 57057-656, tendo anexado os documentos de fls. 1111/1131, há fundada dúvida se está se tratando do mesmo imóvel.
Segundo os documentos anexados pelo autor (fls. 89/93), o imóvel de sua propriedade é situado no Bairro do Pinheiro, enquanto que, na documentação apresentada pela Braskem, o bem que foi objeto do acordo é localizado no bairro do Bom Parto, sem contar que ambos possuem CEP's distintos.
Nesse caso, é indispensável a produção da prova oral, bem deve-se oportunizar que o autor traga mais elementos que possam identificar a localização do imóvel com precisão.
Diante do exposto, a instrução deve prosseguir exclusivamente em relação ao autor José dos Santos.
Desse modo, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do autor e de testemunhas.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias a fim de que o autor apresente o rol de testemunhas, que deverão comparecer ao ato processual independente de intimação judicial.
Saliente-se que o autor deverá ser intimado pessoalmente, com expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará na pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
Demais intimações, via DJEN.
Por fim, também no prazo de 10 dias, faculto ao autor a produção de novas provas documentais que comprovem tanto a localização do imóvel quanto o seu vínculo com o bem.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:33
Processo Transferido entre Varas
-
01/11/2024 09:33
Processo Transferido entre Varas
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
31/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
31/10/2024 18:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 18:19:51, 2ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/06/2024 15:08
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2024 15:08
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2024 15:08
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2024 15:08
Remessa para o CEJUSC
-
13/06/2024 15:08
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2024 15:08
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
10/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 10:32
Decisão Proferida
-
05/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 16:45
Publicado ato_publicado em data.
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25/04/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 19:04
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:51
Reativação de Processo Suspenso
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10/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2020 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2020 16:58
Publicado ato_publicado em data.
-
18/12/2019 21:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 14:23
Decisão Proferida
-
15/12/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 12:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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