TJAL - 0700407-29.2024.8.02.0054
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700407-29.2024.8.02.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a,B0 - RÉU: B1Anailton Gomes da SilvaB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandato que requisite auxílio de força policial ou até proceder ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do CPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.° do artigo 3.° do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.° do artigo 3.°).
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC.
Publique-se. -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 10:50
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 10:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 20:32
Declarada incompetência
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02/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:01
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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