TJAL - 0749882-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Melry Indiana dos Santos Mendes (OAB 17782/AL), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0749882-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Jose de Lima Silvestre - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Considerando a imprescindibilidade da elaboração de laudo pericial médico a fim de aferir a existência da alegada incapacidade para o desempenho das atividades laborais, nomeio como perito médico judicial o Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva (CRM/AL 6.883) para assumir o munus, o qual ficará encarregado da produção da prova necessária ao deslinde do feito. 2.
Outrossim, tendo em vista o vultoso número de demandas nas quais está pendente tão somente a produção de prova pericial para que seja dado o provimento final à demanda, com vistas a conferir celeridade a esses feitos, este Juízo entendeu por bem reunir todos os que se encontram estagnados nessa mesma fase processual para a realização de perícias médicas em mutirão especificamente agendado por este Juízo para esse fim. 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), em consonância com a tabela de honorários periciais do TJ/AL, cujo pagamento ficará a cargo da autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, mediante a comprovação nos autos da realização do depósito judicial. 4.
Nesse passo, inclua-se a presente demanda no mutirão de perícias médicas judiciais, o qual designo para o dia 07/04/2025, a ser realizado na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 102, no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, no horário compreendido entre 14h00min e 18h00min. 5.
As perícias serão realizadas de acordo com a ordem de chegada dos periciandos. 6.
Realizada a perícia, caso não elabore o laudo ao fim do exame, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do estudo pelo expert, ficando este desde já advertido acerca da necessidade de apresentação de respostas a eventual quesitação formulada pelas partes. 7.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual, prazo, devem ainda assinalar acerca da possibilidade de acordo, oportunidade na qual devem acostar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, caso as partes transacionem, o acordo seja imediatamente homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada, também, para tal fim. 8.
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados (via DJe) e pessoalmente, e a parte ré também pessoalmente, através de seus procuradores, por mandado a ser cumprido em caráter de urgência, intimando-se, ainda, o perito nomeado (por meio do seu endereço eletrônico: [email protected] ou do terminal telefônico do perito, que encontra-se à disposição da Secretaria deste Juízo), acerca da presente decisão, bem como para que se façam presentes no dia e horários designados por este Juízo (07/04/2025 (segunda-feira), no turno vespertino (das 14h00min às 18h00min). 9.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. -
11/03/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:32
Decisão Proferida
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18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Melry Indiana dos Santos Mendes (OAB 17782/AL), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0749882-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Jose de Lima Silvestre - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:20
Decisão Proferida
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16/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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