TJAL - 0700674-73.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700674-73.2023.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria da Piedade de Almeida AlbuquerqueB0 - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDNALDO DE ALBUQUERQUE QUEIROZ nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO como sua CURADORA MARIA DA PIEDADE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em no nome do curatelado(a).
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do(a) curatelado(a) que se encontrar(em) sob a guarda e a responsabilidade do(a) curatelado(a) ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele(a).
Na medida do razoável, a autodeterminação do(a) curateado(a), quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O(a) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Intimem-se as partes por intermédio da sua advogada/procuradora.
Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, o curador deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700674-73.2023.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria da Piedade de Almeida AlbuquerqueB0 - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, por 05 dias, haja vista o relatório informativo do CREAS às fls. 44/45 e relatório médico à fl. 67.
Cumpra-se, com urgência.
Voltem os autos conclusos na fila de sentença. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:28
Juntada de Mandado
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24/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 09:40
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:52
Reativação de Processo Baixado
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12/08/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 21:37
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2024 08:37
Baixa Definitiva
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29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 10:24
Juntada de Mandado
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01/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:29
Juntada de Mandado
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19/12/2023 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:46
Juntada de Mandado
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21/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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13/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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