TJAL - 0700582-98.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 11:25:35, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
17/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 13240/AL) - Processo 0700582-98.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Cleide Cristina da SilvaB0 - A petição atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, e 14, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da demandada, justificar a suspensão do fornecimento de energia no imóvel da autora, mediante a juntada de documentos que comprovem a regularidade do procedimento adotado.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 27.
Providências necessárias. -
29/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:48
deferimento
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25/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/07/2025 12:42
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/07/2025 12:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 12:40:11, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
24/07/2025 12:39
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
24/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:07
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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16/07/2025 14:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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