TJAL - 0808217-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 18:42
Ciente
-
04/08/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:50
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808217-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravada: Maria Marluce Caldas Bezerra - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Adriana Mangabeira Wanderley. objetivando modificar Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível que determinou que "se abstenha de proferir, em qualquer meio de comunicação social (TV, rádio, rede social, portal de notícias, etc.), discurso/mensagem se referindo a pessoa ou ao nome da autora com eventuais informações inverossímeis, sob pena de multa diária, por cada manifestação nesse sentido, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento, contado a partir da sua intimação". 02.
Analisando os autos, percebe-se que ao interpor o recurso, a parte autora não efetuou o pagamento do preparo recursal, requerendo prazo para o seu adimplemento. 03.
Ora, o pagamento do preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, sendo norma do art. 1.007 do Código de Processo Civil que, cabe ao recorrente comprovar seu pagamento no momento da interposição.
Senão vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 04.
Com isso, efetuado o pagamento a destempo, já que o presente recurso foi interposto em 21.07.2025, enquanto que o preparo apenas foi adimplido em 23.07.2025 (fls. 12/13), deve ocorrer a satisfação do pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, ainda que dentro do prazo recursal.
Art. 1.007.
Omissis (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 05.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, em dobro, na forma prevista no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, tendo em vista que, ao interpor o presente recurso, não efetuou o pagamento das custas recursais. 06.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 07.
Publique-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tânia Mara Fernandes de Sousa (OAB: 209781/RJ) - Leonardo Cavalcante Epifano (OAB: 20698/AL) -
29/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:20
Ciente
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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