TJAL - 0719846-88.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719846-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Senhorinha dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A., e recurso adesivo interposto por Maria Senhorinha dos Santos, respectivamente, contra a sentença de págs. 285/291, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] Nas razões recursais de págs. 296/306, a parte ré sustentou, preliminarmente da incidência da prescrição e decadência do direito da parte autora.
No mérito alegou, que a sentença incorreu em erro na análise do conjunto fático-probatório, pois há clara evidência da contratação do cartão de crédito, que foi facultativa e autônoma.
Não ocorrência de dano material, afirmando que o pedido da parte autora visa enriquecimento indevido, e que não há má-fé ou ausência de boa-fé contratual por parte do banco a justificar a repetição em dobro dos valores, Inocorrência de dano moral, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e falta de comprovação de sofrimento ou abalo psicológico que ultrapasse mero aborrecimento, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual quantum indenizatório observando razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e afastar as condenações impostas ao banco réu.
Em suas razões de págs. 313/321, a parte autora sustentou que o juízo sentenciante se equivocou ao fixar o valor do dano moral, modo que requereu provimento do recurso, reforma da sentença para que seja majorado o valor da condenação em danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões de págs. 322/330, a parte autora argumentou que não deve ser acolhida a prescrição alegada pela parte ré, aduziu ainda que a sentença deve ser mantida na integralidade Já em suas contrarrazões às págs 334/338, a parte ré: a) que o recurso da parte autora é protelatório, por reproduzir argumentos iniciais sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; b) que a contratação do empréstimo consignado é totalmente válida e lícita, conforme documentos carreados aos autos, e a idade ou condição de beneficiária do INSS da recorrente não afastam sua capacidade civil; c) a ausência de danos morais, por falta de comprovação de efetivo abalo moral que exceda mero aborrecimento; d) a inexistência do dever de restituição, seja simples ou em dobro, uma vez que o ordenamento jurídico não permite o enriquecimento sem causa e a repetição em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado.
Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em sua totalidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) -
29/07/2025 17:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 20:59
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 20:54
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 20:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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