TJAL - 0700940-67.2024.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 31/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700940-67.2024.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: José Bispo dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por José Bispo dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 404, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Nas razões do recurso de págs. 412/424 a parte autora alegou, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira; c) vício de consentimento e falha no dever de informação.
 
 Ao final requereu provimento do recurso para modificar a sentença, declarando totalmente nulas as cláusulas contratuais e o contrato firmado.
 
 A condenação do apelado pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento).
 
 Em suas contrarrazões às págs. 431/450, o recorrido apresentou, de forma estruturada, os seguintes argumentos: regularidade da relação contratual, inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato é claro e que a autora anuiu expressamente às suas condições, não havendo demonstração de erro substancial, inexistência de ato ilícito ou de dano material ou moral, afirmando que a cobrança realizada decorreu de contratação regular e que não há fundamentos para indenização ou repetição em dobro.
 
 Requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.
 
 Pleiteou o afastamento do pedido de repetição do indébito em dobro, que eventual restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples, bem como a habilitação do novo patrono nos autos. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB: 17649/AL) - Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)
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                                            29/07/2025 17:00 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            25/07/2025 08:05 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 08:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/07/2025 08:05 Distribuído por sorteio 
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                                            25/07/2025 08:03 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            25/07/2025 08:03 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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