TJAL - 0700614-03.2023.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700614-03.2023.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Alberto Antônio Tenório Fidelis - Apelada: Marília Tenório Fidelis - Apelada: Ivanise Cavalcante Tenório - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Anadia, que homologou o acordo apresentado e julgou extinto o processo (fls.82/83): Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidas pela ré, consoante a cláusula 12ª do acordo.
Honorários advocatícios na forma das cláusulas 8ª e 9ª do acordo.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, consoante o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos de declaração, a parte apelante alegou omissão (fls. 88/91), a qual foi rejeitada pelo juízo a quo (fls. 93/94), nos seguintes termos: Ocorre que este juízo prolatou sentença homologando o acordo entabulado entre a partes (fls. 82/83), constituindo título executivo judicial.
Em caso de descumprimento do acordo por qualquer das partes, poderão executar o referido título, não havendo que se falar em suspensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso (fls. 98/103), o apelante suscitou, a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, em razão do acordo firmado entre as partes.
O apelado não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
29/07/2025 17:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:10
Processo Transferido
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24/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:14
Pedido de Transferência de Processos
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15/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 11:16
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2024 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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