TJAL - 0700698-73.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:16
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700698-73.2025.8.02.0028 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - REQUERENTE: B1José Amaro da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (fls. 02), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, visto que as partes firmaram acordo antes da sentença.
Confiro força de mandado/ofício à presente sentença.
Considerando que o acordo é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:11
Homologada a Transação
-
30/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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