TJAL - 0700346-81.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0700346-81.2025.8.02.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Município de CajueiroB0 - Determino: 1.
Citem-se os confinantes, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não sendo localizados, proceda-se à citação por edital, nos termos da legislação aplicável. 2.
Citem-se por edital os réus em lugar incerto, bem como eventuais interessados, para que, querendo, respondam à presente ação ou nela intervenham, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimem-se a União e o Estado de Alagoas, para que informem eventual interesse na causa. 4.
Providencie a Secretaria a juntada de certidão acerca da eventual existência de ações possessórias e/ou reivindicatórias ajuizadas em face do autor. 5.
Decorridos os prazos acima e colhidas as manifestações pertinentes, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
06/08/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
06/08/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0700346-81.2025.8.02.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Município de CajueiroB0 - Dessa forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Município promova a qualificação completa dos confinantes do imóvel e de seus respectivos cônjuges, caso sejam casados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo a emenda no prazo assinalado, remetam-se os autos conclusos para fila de ato inicial.
Não sendo cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para fila sentença.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
31/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/07/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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