TJAL - 0700106-21.2023.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL) Processo 0700106-21.2023.8.02.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Alves da Silva Neto - Aberta Audiência, foi realizado a colheita do depoimento da menor Alexsandra da Silva dos Santos, através do Protocolo de Sistema ADE Garantia de Direito da Criança e Adolescente, realizando-se depoimento especial, na presença de equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, direcionada pela psicologa Amanda, de modo a evitar maiores danos psicológicos ao adolescente.
Finalizada a coleta do depoimento especial, retornado o réu a sala de audiência, passou a Magistrada a ouvir os depoimentos de Josefa Balbino da Silva, Aline da Conceição Abreu e Luciano Balbino da Silva.
Concluída a colheita das provas testemunhais, deu-se início ao interrogatório do réu, Jose Gomes Duarte Neto, que no ato, utilizou o direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução, pelo membro do parquet, foi solicitado a juntada da certidão de nascimento da criança (filha da vitima e do ré), sendo de pronto, Deferida, passando a M.Ma.
Juíza as alegações finais, iniciando pela Promotora de Justiça a qual opinou pela absolvição do acusado, logo após, foi passada a palavra a Defesa Técnica a qual acompanhou o parecer Ministerial.
Tudo se encontra gravado em arquivo audiovisual que será acostado aos autos (Processo Virtual), tudo de acordo com a Lei 11.419/2006.
Em seguida, passou a M.Ma.
Juíza a proferir sentença oral, que tem o seguinte DISPOSITIVO: "A presente ação é penal pública incondicionada, segundo já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Durante a instrução judicial, foi realizado a colheita das declarações da vítima, mediante observância do protocolo de direito e garantias da criança e do adolescentes (depoimento sem dano), onde a vítima confirmou que teve envolvimento amoroso e sexual com o réu.
Ocorre que, consoante os elementos coligidos, constatou-se que a vítima tinha há época dos fatos 14 anos completos e a relação sexual foi consentida, tendo inclusive engravidado.
Dessa forma, não há qualquer evidência nos autos no sentido de que a relação sexual do casal tenha se dado de forma coagida, ou usando o réu de artifícios para ludibriar a vítima, aproveitando-se da mesma.
Por conseguinte, não houve a ocorrência do crime de estupro, tampouco de vulnerável, de modo a afastar a imputação de crime por estar provado que a jovem de fato não sofreu absolutamente constrangimento ilegal algum, inclusive porque lhe era perfeitamente possível resistir ao ato.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu JOSE ALVES DA SILVA NETO, da prática dos crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Dispensado o prazo recursal.
Oportunamente, arquive-se os devidos autos com as providencias de praxe. -
06/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Mandado
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16/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 21:04
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:50
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 20:41
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Mandado
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19/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/05/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 12:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 00:09
INCONSISTENTE
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05/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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18/09/2023 14:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:18
Juntada de Mandado
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11/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 08:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/05/2023 08:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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25/05/2023 08:20
Determinado o Arquivamento
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05/05/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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