TJAL - 0700198-86.2020.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700198-86.2020.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: B1Jose Ronaldo dos SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ RONALDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, §9°, do Código Penal c/c Lei n° 11.340/06. 3.1.
Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68 do Código Penal.
No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo penal envolvido, não sendo possível valoração negativa.
Não há notícia nos autos de maus antecedentes, sendo certo que, conforme enunciado n° 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são aqueles próprios do delito praticado, já valorados abstratamente pelo legislador ao fixar as balizas mínima e máxima da pena.
As circunstâncias do crime também não merecem maior reprovação, por corresponderem às inerentes ao crime consumado, já tendo sido consideradas pelo legislador quando da fixação da pena abstrata.
Não há evidências de que as consequências delituosas extrapolem as inerentes ao delito de lesão corporal.
Por fim, não sendo possível afirmar que o comportamento da vítima contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico não haver circunstância agravante.
Por outro lado, incide, no presente caso, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, consistente na confissão espontânea.
Todavia, por ter sido a pena-base fixada no patamar mínimo, aplica-se ao caso o enunciado n. 231 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, o qual dispõe que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal. 3.2.
Do Regime Prisional (CP, art. 59, III e art. 33) Considerando a pena aplicada de 3 (três) meses de detenção, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 3.3.
Das Medidas Alternativas (art. 44 do CP) e do Sursis (art. 77 do CP) O crime praticado pelo condenado, em razão da violência física contra pessoa, não se sujeita à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra que seja restritiva de direito, nos moldes do art. 44, do Código Penal, exatamente porque esse dispositivo, em seu inciso I, é expresso em indicar esta vedação.
Nada obstante, incide, na espécie, a norma do art. 77 do Código Penal, o qual prevê a possibilidade de suspensão condicional da pena quando não for cabível a substituição do art. 44, além de outros requisitos, como não ser reincidente em crime doloso o condenado, bem como indicar a medida da culpabilidade, os antecedentes e a conduta social.
Concretamente, o condenado faz jus a esse benefício (direito do acusado), devendo, destarte, submeter-se às condições do art. 78, "caput", e § 1º, do Código Penal.
Portanto, suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, devendo, o acusado, durante o primeiro ano, cumprir as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na Secretaria de Obras e Infraestrutura, na Secretaria de Ensino ou outra Secretaria do Município de Piaçabuçu/AL, por 8 (oito) horas semanais, devendo a entidade beneficiada encaminhar, trimensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicar ausência ou falta disciplinar.
O condenado deverá também: a) comparecer BIMENSALMENTE ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, no dia 20 (vinte) de cada mês; b) não ingerir bebida alcoólica, comparecer em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres onde há comercialização de bebida alcoólica; c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; d) não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo da Execução, salvo para as cidades circunvizinhas, devendo estar em casa até às 22:00 horas. 3.4.
Do Valor Mínimo para Reparação de Danos (CPP, art. 387, IV) A violência contra a mulher no contexto da Lei Maria da Penha gera dano moral in re ipsa.
No lugar onde a mulher deveria ser protegida, cuidada e respeitada, na verdade é humilhada, agredida e violentada, física e moralmente.
Desta forma, não há dúvidas de que a violência contra a mulher neste contexto ofende sua dignidade enquanto ser humano merecedora de respeito e consideração.
Assim, fixo o valor de 01 (um) salário mínimo a ser pago pelo condenado à título de danos morais, os quais são inerentes ao delito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3.5.
Da Prisão e Do Direito de Recorrer em Liberdade (CPP, art. 387, § 1°) Fixado o regime inicial para o cumprimento da pena distinto do fechado, a decretação da constrição cautelar do réu configuraria situação mais gravosa do que a condenação, razão pela qual, na esteira do princípio da homogeneidade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
Das custas (art. 804 do CPP) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, por sucumbente, ao pagamento das custas judiciais. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I Atualize-se o histórico de partes e a situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto ao que dispões o provimento 14/2023 da CGJ/AL.
II - INTIMEM-SE o réu pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença, observando-se para tanto as disposições contidas no art. 392 do CPP.
III Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2°, do CPP.
IV - Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e ao Instituto de Identificação Criminal da Polícia Científica de Alagoas que registra antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal), devendo ser comunicado pelo e-mail: [email protected] com o assunto do e-mail identificado como comunicação de sentença; c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 524 a 532, do Provimento CGL/AL nº 13/2023), encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, inclusive para unificação das penas e eventual detração ou remição, conforme o caso; e) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023; f) CIENTIFIEQUE-SE o acusado de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o mesmo a ser processado por outro crime, podendo ser revogada, também, em caso de descumprimento das condições aqui impostas.
Aguarde-se a fluência do período de prova e entregue-se ao acusado cópia deste termo, a fim de que melhor memorize as obrigações que assumiu; e g) Oficie-se a Prefeitura do município de Piaçabuçu/AL para indicação da Secretaria a qual o réu irá prestar o serviço comunitário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 10:59:02, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
23/07/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:24:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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29/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 10:25
Decisão Proferida
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:37
Juntada de Mandado
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01/07/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:48
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2024 17:28
Recebida a denúncia
-
22/05/2023 15:21
Visto em Autoinspeção
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15/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:13
Visto em Autoinspeção
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05/04/2021 14:37
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
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13/11/2020 13:43
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/10/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 11:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/10/2020 21:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 12:47
Juntada de Alvará
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20/07/2020 20:46
Concedida a Liberdade provisória
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20/07/2020 15:12
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
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20/07/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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