TJAL - 0700319-98.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OLEGÁRIO VENCESLAU DA SILVA (OAB 14113/AL) - Processo 0700319-98.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Marcos Antonio Lopes da SilvaB0 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antonio Lopes da Silva em face de Lucíola Regis Toledo e Maria José Costa Toledo.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); Dê-se ciência da presente demanda à pessoa jurídica interessada Município de Cajueiro/AL para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
13/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
13/08/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:15
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OLEGÁRIO VENCESLAU DA SILVA (OAB 14113/AL) - Processo 0700319-98.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Marcos Antonio Lopes da SilvaB0 - Considerando que não houve requerimento do benefício da justiça gratuita, determino que o impetrante promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Desde já, ressalto que, caso o impetrante opte por requerer os benefícios da justiça gratuita, deverá apresentar comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a simples alegação genérica de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício.
Para tanto, deverão ser juntados aos autos documentos que demonstrem objetivamente a incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo, tais como: declaração de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS, extratos bancários, ou quaisquer outros documentos idôneos e pertinentes.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos conclusos para fila de urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
29/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
29/07/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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