TJAL - 0738917-76.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:05
Incluído em pauta para 03/09/2025 14:05:16 local.
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01/09/2025 10:19
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738917-76.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: José Berto dos Santos Junior - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Berto dos Santos Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/AL, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 2º, VII, do Código Penal (roubo impróprio majorado).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 224/241), no qual pugna pela desclassificação do crime de roubo impróprio para o crime de furto simples, sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça para assegurar a subtração do bem ou garantir a impunidade do delito.
Aduz que o apelante confessou apenas ter entrado no estabelecimento com a intenção de efetuar a subtração, esclarecendo que não chegou a consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, e que não estava portando qualquer tipo de arma branca.
Sustenta ainda indevida valoração do quantum de pena na dosimetria, pleiteando a aplicação da fração de um sexto sobre a circunstância judicial valorada negativamente.
Em suas contrarrazões (fls. 248/252), o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do apelo, sustentando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos relatos testemunhais e pela confissão espontânea do acusado.
Argumenta que a expressão "logo depois de subtraída a coisa" não impõe imediatidade absoluta, sendo suficiente a conexão entre a subtração e a subsequente violência ou grave ameaça.
Defende que a ameaça com arma branca aos funcionários ocorreu para assegurar a impunidade e a detenção da coisa subtraída, configurando o roubo impróprio.
Quanto à dosimetria, sustenta que o juiz possui discricionariedade técnica para fixar o quantum de aumento, desde que o faça de forma motivada e razoável.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do não provimento do recurso. (fls. 258/261). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) -
28/08/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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28/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:51
Relatório
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21/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:45
Ciente
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 08:13
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738917-76.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: José Berto dos Santos Junior - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) -
31/07/2025 15:06
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2025 13:30
Solicitação de envio à PGJ
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31/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 11:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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