TJAL - 9000017-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:49
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 09:49
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:51
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000017-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lenir da Guia Machado - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 9000017-75.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte recorrente, Estado de Alagoas, e, como parte recorrida, Lenir da Guia Machado.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL, QUE CONCEDEU LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO EM DESFAVOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS.
O AGRAVANTE INSURGIU-SE CONTRA O DESPEJO SOB O ARGUMENTO DE OFENSA À PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS DEVERIA SER ANALISADO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL EXTINGUE O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA EXAURE A COGNIÇÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA DISCUTIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O INTERESSE RECURSAL, DESDOBRAMENTO DO INTERESSE DE AGIR, PRESSUPÕE UTILIDADE E NECESSIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA O AGRAVANTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, POIS A DECISÃO ATACADA PERDEU EFICÁCIA DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.PRECEDENTES DO STJ REAFIRMAM QUE A PERDA DE OBJETO OCORRE QUANDO SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ABSORVE OU SUPERA QUESTÕES TRATADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INVIABILIZANDO A APRECIAÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018, DJE 21/09/2018.STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11/09/2018, DJE 18/09/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:16
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 11:04
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:35
Ciente
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:54
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/02/2025 11:01
Retificado o movimento
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 12:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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