TJAL - 0700483-22.2023.8.02.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 10:48
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 19:50
Ciente
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11/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:25
Ciente
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05/08/2025 14:52
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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03/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700483-22.2023.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Ricardo Silva Messias - Recorrido: Mateus Supermercados S.a. - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700483-22.2023.8.02.0205, em que figuram, como recorrente, Ricardo Silva Messiase, como recorrido, Mateus Supermercados S.a., devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Condenou-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa uma vez que a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, está isenta do recolhimento das custas finais por força do que dispõe o artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA DEMANDADA FACE AO NÃO HABILITAÇÃO DO AUTOR PARA PARTICIPAR DE SORTEIO DIVULGADO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA CONFIGUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL AO CONSUMIDOR.RAZÕES DE DECIDIR: 1.
EMBORA SEJA APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA, COM POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O FATO CONTROVERTIDO GEROU DANO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE; 2.
O DANO MORAL CARACTERIZA-SE QUANDO A CONDUTA ILÍCITA IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO OFENDIDO, GERANDO TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA EM COMUNIDADE, CAUSANDO DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO INTENSA; 3.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR GRAVE AGRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, AINDA QUE PRESENTE RELAÇÃO DE CONSUMO." ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosanna Policarpo Bastos (OAB: 11843/AL) - Samia Jamilla Catarino Correa (OAB: 21036/MA) -
31/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 14:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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31/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 19:51
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 19:34
Ato Publicado
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/06/2024 11:29
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2024 09:52
Pedido de Redistribuição
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20/09/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 17:27
Registrado para Retificada a autuação
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15/09/2023 07:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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