TJAL - 0700225-47.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 45353-A/CE), ADV: MARIA ANGÉLICA NIEHUES DO NASCIMENTO (OAB 92268/PR) - Processo 0700225-47.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Josefa da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; ii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC) e iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamentecomprovadas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte do demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
P.R.I. -
31/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 13:01
Expedição de Carta.
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08/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2023 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 20:09
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/06/2023 12:35
Visto em Autoinspeção
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23/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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