TJAL - 0752275-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:27
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 17:27
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 17:27
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/01/2025 17:27
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 17:27
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/01/2025 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Pinheiro de Araújo Caldas (OAB 506765/SP), Débora Pinheiro de Araújo Caldas (OAB 43696/CE) Processo 0752275-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Manueli Santos da Silva - - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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