TJAL - 0808606-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 09:41
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808606-79.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: KATIA FERREIRA SILVA - Paciente: José Rodrigues da Silva Filho - Impetrado: JUÍZO(A) DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: KATIA FERREIRA SILVA (OAB: 11348/AL) -
20/08/2025 15:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 15:16
Denegado o Habeas Corpus
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20/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:00
Processo Julgado
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13/08/2025 10:19
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808606-79.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: KATIA FERREIRA SILVA - Impetrado: JUÍZO(A) DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - Paciente: José Rodrigues da Silva Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: KATIA FERREIRA SILVA (OAB: 11348/AL) -
07/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:05
Incluído em pauta para 07/08/2025 12:05:43 local.
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07/08/2025 09:31
Processo para a Mesa
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06/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:46
Vista / Intimação à PGJ
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:42
Ato Publicado
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30/07/2025 07:59
Encaminhado Pedido de Informações
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30/07/2025 07:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808606-79.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: KATIA FERREIRA SILVA - Impetrado: JUÍZO(A) DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tombado sob o nº 0808606-79.2025.8.02.0000, impetrado por Kátia Ferreira Silva, em favor de José Rodrigues da Silva Filho, contra decisão do Juízo(a) da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos de nº 0709867-68.2025.8.02.0001.
O paciente está atualmente recolhido preventivamente desde 06/05/2025, em razão de mandado de prisão expedido sob a imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Posteriormente, sobreveio denúncia do Ministério Público, que imputou ao paciente a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 147, §1º, do Código Penal, em concurso material, com incidência das disposições da Lei Maria da Penha.
Alega, em sua argumentação, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, falta de fundamentação idônea para o periculum libertatis (art. 312 do CPP), desproporcionalidade da medida frente à pena máxima cominada (2 anos e 6 meses), excesso de prazo da custódia cautelar (mais de 80 dias) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente para este aguarde o julgamento em liberdade.
No mérito, pela confirmação. É o relatório, no essencial.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito, bem como pelos indícios de autoria extraídos dos elementos de informação de fls. 6/75.
Ainda, segundo consta na decisão de fls. 111/115, a vítima relatou que " após ter obtido a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor, ele continuou a procurá-la e a proferir ameaças, tendo obtido notícia de que o representado teria encomendado sua morte junto a colegas que fariam parte da mesma organização criminosa a qual ele pertence." Neste contexto, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de preservar a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: KATIA FERREIRA SILVA (OAB: 11348/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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