TJAL - 0700143-57.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JAQUELINE JADE DOS SANTOS PEDRO (OAB 95438/PR) - Processo 0700143-57.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria de Fátima Farias NogueiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
26/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAQUELINE JADE DOS SANTOS PEDRO (OAB 95438/PR), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700143-57.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria de Fátima Farias NogueiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 346, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 31 de julho de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:39
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:18
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 19:46
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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