TJAL - 0700057-95.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:10
Apensado ao processo
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL), ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL) - Processo 0700057-95.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Thaisa de Lima Santos Batista de CarvalhoB0 - RÉU: B1Município de Joaquim GomesB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora , ao passo que CONDENO o Município Joaquim Gomes e DETERMINO que a Municipalidade efetue o pagamento o FGTS referente aos anos de 2018 até 2019, à vista da prescrição quinquenal dos anos anteriores.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
31/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 00:33
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 16:09
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:57
Juntada de Mandado
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21/09/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:41
Decisão Proferida
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30/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:45
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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