TJAL - 0700624-50.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL) - Processo 0700624-50.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - AUTORA: B1Beatriz Soares LeiteB0 - Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à parte demandada que retire o nome da demandante das entidades de registro de proteção ao crédito referente à relação em discussão nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da intimação desta decisão, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da demandada justificar os pedidos pleiteados na exordial.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 26.
Providências necessárias. -
14/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL) - Processo 0700624-50.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - AUTORA: B1Beatriz Soares LeiteB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 08 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
31/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
31/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701670-90.2025.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Jessica Mayara Rocha Firmino
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 13:01
Processo nº 0701669-08.2025.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Jennifer Nathaly Macario dos Santos
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 12:45
Processo nº 0701649-17.2025.8.02.0077
Rayane Sayonara Teixeira Matias
Claro S/A
Advogado: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2025 20:35
Processo nº 0700502-20.2023.8.02.0046
Maria Petrucia da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jaqueline Jade dos Santos Pedro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2023 19:05
Processo nº 0701565-16.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim dos Anturi...
Stenio Maximo de Oliveira
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 16:02