TJAL - 0700673-49.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AURELINO LOPES DOS SANTOS (OAB 10305/AL) - Processo 0700673-49.2025.8.02.0064 - Interdição/Curatela - Bem de Família Legal - REQUERENTE: B1Josefa Ferreira de Farias da PacienciaB0 - Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para nomear Josefa Ferreira de Farias da Paciencia como CURADORA PROVISÓRIA de Paulo Ferreira de Farias, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior.
Cite-se o curatelado, advertindo-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a).
Fica desde já a Defensoria Pública nomeada para atuar na qualidade de curadora especial.
Oficie-se ao CREAS competente para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o múnus legal.
Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, e em razão das circunstâncias que acometem o requerido, oficie-se o Hospital de Emergência Dr.
Daniel Houly, para proceder ao exame pericial.
Uma vez informada a data de realização, intimem-se previamente as partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do Juízo delineados a seguir: O curatelando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 21.
Ciência ao Ministério Público. 22.
Providências necessárias.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:29
Decisão Proferida
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09/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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