TJAL - 0701229-37.2022.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA (OAB 12768/AL) - Processo 0701229-37.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Marinete dos SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:28
Publicado ato_publicado em data.
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13/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 22:51
Apensado ao processo
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08/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA (OAB 12768/AL) - Processo 0701229-37.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Marinete dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato 51-829762428/18 (fls. 50/56), discutido nos autos, supostamente firmados entre as partes; b) Julgar improcedente o pedido autoral quanto ao contrato 22-868982578/21 (fls. 106/125); c) condenar o réu a restituir, em dobro, ao autor os valores descontados indevidamente em razão do referido empréstimo e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 19:31
Publicado ato_publicado em data.
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16/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:18
Recebido recurso eletrônico
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30/10/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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29/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:04
Publicado ato_publicado em data.
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25/09/2024 02:35
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 12:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 12:01:24, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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09/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 09:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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18/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:08
Recebido recurso eletrônico
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09/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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09/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/02/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2023 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 14:13
Indeferida a petição inicial
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24/01/2023 00:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2022 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:50
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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