TJAL - 0702185-84.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:21
Transitado em Julgado
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/) - Processo 0702185-84.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Marcos Aurélio Pinheiro de SiqueiraB0 - B1Aurelia Calheiros de MeloB0 - RÉU: B1DECOLAR.COM LTDAB0 - LITSPASSIV: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., julgando extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR a ré Decolar.com Ltda. a restituir aos autores a quantia de R$ 1.794,58 (mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. c) CONDENAR a ré Decolar.com Ltda. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), , a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 08:47:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:09
Expedição de Carta.
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29/11/2023 08:04
Expedição de Carta.
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29/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 23:27
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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